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Lei Estadual de Roraima nº 2180, de 28 de abril de 2025

Lei nº 2180/2025

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LE[ N. 2.180,DE 28 DE ABRIL DE 2025

Institui o Portal TEA no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

O presidente

da ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTAD(]}DE ROltAIMA promulga, nos temposdo $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de prometovetado pelo govemador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituído o Portal TEA no âmbito do estado de Roraima, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa portadora do Transtomo do Espectro Autista.

Art. 2.
' São objetivos do Portal TEA:

1 - possibilitar aos familiares e pessoascom TEA a inscrição de seus dadc,sem um cadastro para que o govemo do estado de Roraima contabiliza quantossão os beneficiários das políticas públicas destinadasa estegrupo;

11 - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamentee qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoascom Tl:A; 111- reunir os direitos asseguradosàs pessoascom TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;

IVcompilar os serviços disponibilizados pelo governo do estadode Roraima às pessoascom TEA e direcionar para os respectivos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
Vdisponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo govemo do estado de RoraiHla às pessoas com EA
Art. 3.
' O Poder Executivo expedirá os regu]amentos necessáriospara a f].el execução desta ei
Art. 4.
' As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 21gde abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

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