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Lei Estadual de Roraima nº 2178, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2178/2025

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Art. 2.
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@ yt ASSEMBLEIAi.EGiSI.ATavA no ESTADOnE RORAiMA IÍl:il Roraima

LEIN.2.178,DE24DE ABRIL DE2025

Dispõe sobre a prioridaiEle à pessoacom deficiênciano Sistemade Regulaçãoe Consultas de Exames - l;isreg, no estado de Roraima.

O presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADCI DE RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinl:elei, resultante de prometovetado pelo governador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica garantida, no estado de Roraima, uma plataforma de atendia:mento

exclusivo à pessoa com deficiência no Sistema de Regulação de Consultas e Exames, Sisreg-RR. g I' Considera-se pessoa com deficiência aquela descrita na Lei Federal n. 12.764/2012 e Lei Federaln.13.146/2015. $ 2' Será tratado como prioridade, para efeito desta lei, todo e qualquer encelminhamento, com solicitação de consultas e/ou exames, destinados à pessoa com deHlciência. $ 3' A solicitação mencionada no parágrafo anterior deverá conter a identificação da pessoa com deficiência,que será realizadamediantelaudo médico ou através de outra forma de identificação legal.

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 2'+ de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil.Forte(9:5)4009-5500/550

1 ,\LE-RR na intemet: hUps://al.rr.lea.br/.

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