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Lei Estadual de Roraima nº 2176, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2176/2025

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unico Art. 2. Art. 3.
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gK ASSEMBLEIAi,EGiSI,ATavAno ESTADOnE RORAiMA lil:i'iil Roraima

LEIN.2.176,DE24DE ABRIL DE2025

Dispõe sobre a concessãode gratuidade de acesso nos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do estado de Roraima às. pessoascom síndrome de Down e seu acompanhante.

O presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADOSDE Roja.ALMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de prometovetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica asseguradaa isenção de taxas para ingresso em estádios, ginétsiosde esportes e parques aquáticos no âmbito do estado de Roraima às pessoasdiagnostico.:iascom síndrome de Down e seu respectivo acompanhante.

unico

Art. 2.
' As administrações dos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos deverão proceder com o credenciamento e a emissão de passesespeciais para os beneficiários desta Lei
Parágrafo únicoO processo de credenciamento e emissão de passesespeciais deverá incluir a apresentação

de documentação

comprobatóriado diagnósticode síndromede Down e a identiHlcação do acompanhante, além de outros documentos que a administração julgar necessários para a verificação da elegibilidade ao benefício, desde que não :;qam inviáveis de consecução.

Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 2z} de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone(95i) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: bttDs://a].rr.]eg:b!/.

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