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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2172, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2172/2025

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@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIN[A

H LEIN.2.]72,DE24DE ABRIL DE2025

Institui no âmbito do estadode Roraima.o prometoA Experiênciano Mercadode Trabalho, que visa a inserç;ãoda pessoaidosa no mercado de trabalho, e dá outras providências.

O presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RCPRAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de prometovetado pelo govemador do estado de Roraima e veto rqeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituído o projeto A Experiênciano Mercadode Trabalho, no âmbito do estadode Roraima.

Art. 2.
' O prometotem como objetivo básico inserir a pessoa idosa que esteja desocupada,aposentada ou não, no mercado de trabalho, através da criação de uma plataforma digital de atendimento administrada pelo órgão responsável pela gestão das políticas públicas de Trabalho, Emprego e Renda em Roraima.
Art. 3.
' Para inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, deve-se observar a legislação vigente em prol da pessoa idosa.
Parágrafo únicoA seleção da pessoa idosa para o mercado de trabalho se dará p-ormeio de critérios estabelecidos pelo contratante, observando os direitos previstos no Capítulo VI da Lei Federal 10.741 de l ' de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 4.
' O Poder Executivo poderá adaptar esta lei para a maximização e melhor desempenhoda execução das políticas públicas de Trabalho, Emprego e Renda em Roraima, para cadastro de emprego e cursos proflssionalizantes, com foco para atendimento da pessoaidosa.
Art. 5.
' A criação da plataforma digital de que trata o art. 2', quando implementada pelo Poder Executivo, deverá conter: 1 - área identificada para inscrição da pessoa idosa;

11 - área para a inscrição das empresasque vão ofertar as vagas de emprego ou cursos pronlssionalizantes sugeridos para pessoas idosas;

lll - lista dos cursos profissionalizantes e vagas de emprego que oferecem um melhor enquadramento da pessoa idosa no mercado de trabalho.

Art. 6.
' As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares, se necessário.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, :Z4de abril de 2025

DeputadoEstadiK]«OLDADO SAMPAIO Presidente da AssSlillgRia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEPl69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone(95;) 4009-5500/5501

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