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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2171, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2171/2025

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LEIN.2.171,DE24DE ABRIL DE2025

Institui a realização dloexame Teste do Olhinho, para detecçãode câncer nos olhos de recém-nascíidos,

e dá outras providências.

O presidente

da ASSEMBLEIALEGlsLATlyA DO ESTAD(]pDE ROjtAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de prometovetado pelo governador do estado de Roraima e veto rejeitadcpelo parlamento estadual:

Art. I' Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecçãode câncer nos olhos em recém-nascidos, nas maternidades e hospitais públicos e privados do estado de Roraima. visando a detecção da neoplasia denominada retinoblastoma

unico

Art. 2.
' O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado uma rez ao ano em crianças na faixa etária de zero a três anos de idade.
Art. 3.
' Caso sda apontada alteração que indique a presença do retinoblastoma, os pais devem ser avisados e a criança encaminhada para o devido tratamento
Art. 4.
' O estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgartí qual a unidade responsável pelo exame mais específico e pelo respectivo tratamento
Art. 5.
' A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a Hlmde dar maior alcance ao cumprimento desta Lei
Art. 6.
' As despesasdecorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentártas próprias
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 24. de abril de 2025

Praçado Centrocívico, 202 i'ãÕÕ;-5500/550

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