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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2168, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2168/2025

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Art. 2.
e Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade Igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pelo Estatuto do Idoso(Leí Federal ne l0.741/2003).

CAPnULO11 DEFiNIÇOES E PKtNCiPiOS

Estado de Ro raima

"Amazânia: património dos brasileiros

LEI N9 2.168, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no estado de Roraima e esl=abelecemedidas de prevenção ao abandono e maus-tratas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPnULO l DIS POSIÇO ES GERAIS

Art. le Esta Lei dispõe sobre a proteção integral cla pessoa idosa assegurando seus direitos e estabelecendo medidas de prevençÊioao abandono maus-tratos e negligênciano âmbito do estado de Roraima.

Art. 3.
e Para os efeitos desta Lei, considera-se

1 - abandono: ação ou omissão que resulte na privação dos cuidados necessários à saúde, à alimentação, à higiene, à segurança e ao bem-estar da pessoa osa

11- maus-tratos: qualquer forma de violência. abuse) negligência ou exploração que cause danos ou sofrimento à pessoa idosa.

Art. 4.
e São princípios desta Lei

1- a dignidade da pessoa idosa

11- o respeito à autonomia e independência da pessoa idosa ll l IWW'' W'V-IWV'T''V V U 71 UB-UV VU F-rUUaVU IU\J-/LH I Ib4 -/v\HIL+\-4LH\l\UI

IVa proteção contra toda forma de negligência. discriminação exploração, violência, crueldade e opressão.

CAPnULOlll DIREMOS E GARANTIAS

Art. 5.
e São direitos da pessoa idosa, além dos previa;tos na legislação federal:

1- receber proteção integral do Estado, da família e dêt sociedade;

11- ter acesso a serviços de saúde adequados e específicos;

111 - ser protegida contra abusos fbicos, psicológicos e finance aros

IVter garantida a sua integridade fbica, moral e psicológica;
Vter acesso a programas de assistência social qu3 promovam seu bem-estar e qualidade de vida

CAPnULOIV MEDIDAS DEPROTEÇAO

Art. 6.
e O estadode Roraima,por meiode seus orgaos competentes implementará programas especFicos de:

1 - saúde: atendimento médico, psicológico e odontológico especializa dos, com prioridade para a prevenção de doenças e promoção da saúde;

11- assistência social: centros de convivência, serviços de acolhimento e programas de apoio ao idoso e sua família;

111- segurança: mecanismos de proteção contra violê ncia abuso e negligência, incluindo canais de denúncia e atendimento emergencial

IVeducação e conscientização: campanhas educ:atovas sobre os direitos dos idosos e a importância do respeito e cuidado com eles.
Art. 7.
QAs denúncias de abandono, maus-tratos ou negligênciacontra pessoa idosa poderão ser realizadasjunto aos órgãos competentes, que deverão assegurar a proteção e o atendimento imediato ao idoso dm situação de risco

CAPnULO V FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 8.
e Os órgãos estaduais responsáveis pela õissistênciâ social, saúde e segurança pública deverão atuar de forma integrada para fi:scalizare garantir o cumprimento desta Lei, respeitando as atribuições de cada entidade
Art. 9.
e As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáiveis às seguintes penalidades administrativas, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo:

1- advertência

11 mu lta

111 - suspensão de benefícios estaduais

IVinterdição de estabelecimentosque não cumpram as normas de proteção às pessoas idosas.

CAPnULOVI DIS POSIÇOES FINAIS

Art. 10.
0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 2 +/04/2025 as 19:47, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E:/201g.

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