Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2168, de 24 de abril de 2025
Lei nº 2168/2025
CAPnULO11 DEFiNIÇOES E PKtNCiPiOS
Estado de Ro raima
"Amazânia: património dos brasileiros
LEI N9 2.168, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no estado de Roraima e esl=abelecemedidas de prevenção ao abandono e maus-tratas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPnULO l DIS POSIÇO ES GERAIS
Art. le Esta Lei dispõe sobre a proteção integral cla pessoa idosa assegurando seus direitos e estabelecendo medidas de prevençÊioao abandono maus-tratos e negligênciano âmbito do estado de Roraima.
1 - abandono: ação ou omissão que resulte na privação dos cuidados necessários à saúde, à alimentação, à higiene, à segurança e ao bem-estar da pessoa osa
11- maus-tratos: qualquer forma de violência. abuse) negligência ou exploração que cause danos ou sofrimento à pessoa idosa.
1- a dignidade da pessoa idosa
11- o respeito à autonomia e independência da pessoa idosa ll l IWW'' W'V-IWV'T''V V U 71 UB-UV VU F-rUUaVU IU\J-/LH I Ib4 -/v\HIL+\-4LH\l\UI
CAPnULOlll DIREMOS E GARANTIAS
1- receber proteção integral do Estado, da família e dêt sociedade;
11- ter acesso a serviços de saúde adequados e específicos;
111 - ser protegida contra abusos fbicos, psicológicos e finance aros
CAPnULOIV MEDIDAS DEPROTEÇAO
1 - saúde: atendimento médico, psicológico e odontológico especializa dos, com prioridade para a prevenção de doenças e promoção da saúde;
11- assistência social: centros de convivência, serviços de acolhimento e programas de apoio ao idoso e sua família;
111- segurança: mecanismos de proteção contra violê ncia abuso e negligência, incluindo canais de denúncia e atendimento emergencial
CAPnULO V FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
1- advertência
11 mu lta
111 - suspensão de benefícios estaduais
CAPnULOVI DIS POSIÇOES FINAIS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 2 +/04/2025 as 19:47, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E:/201g.
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