Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2167, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2167/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.167, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Institui a Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, com diretrizes para ações educativas e preventivas voltadas à conscientização da população sobre a tutela responsável e a prevenção de maus-tratos contra animais, no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IQ Esta Lei institui a Política Estadual de Protecão e Bem-Estar Animal, que estabelece diretrizes para a proteção e bem-estar dos anlmaíg, priorizando ações de cunho educativo e preventivo que promovam o respeito e à conscientização da população no cuidado com os animais.

Art. 29.
São objetivos da Polkica Estadual de Proteç;ão e Bem-Esta;r Animal

1 - assegurar o respeito, a proteção e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e exóticos no território estadual;

11 - promover a conscientização da população sobre os direitos d:QS animais e a responsabilidade na tutela;

111- incentivar ações educativas, especialmente em instituições de ensino,sobre a importânciado cuidado com os animaise as implicaçõeslegaisde práticas de maus-tratos; e

IVestimular a criação de incentivos estaduais, Incluindo isenções de taxas de inscrição estadual e IPVA para veículos utilizados no res;gatee proteção animal, além de subsídios para obtenção de medicamentos, equipamentos veterinários e insumos necessários ao tratamento de animais abandonados.
Art. 3.
QA Polkica Estadual de Proteção e Bem-Estar J\nimal observará as seguintes diretrizes:

promoção de campanhas educativas sobre posa;e responsável e direitos dos animais, em parceria com organizações civis e voluntáriêis

11- promoção de parcerias entre o poder público, ONGs, protetores independentes e clínicas veterinárias para ações de resgate!, tratamento e encaminhamento de animais abandonados ou em situação de risco, incluindo possíveis descontos ou isenções fiscais para essas entidades, no contexto de programas de bem-estar animal;

111- estímulo à promoção de palestras, seminários e debates sobre temas relacionados ao bem-estar animal, combate ao abandono e incentivo à adoção responsável de animais;

IVapoio à capacitação de educadores para inclusão de temas sobre o bem-estar animal nos currículos escolares, por meio da Secretaria de Educação e outras instituiçõespúblicase privadasdo Estado,quanto ao oferecimentode programas de capacitação e atividades complementares para educadores e alunos, visando promover o conhecimento sobre o bem-estar animal e o combate aos maustratos, sem alteração do currículo obrigatório, mas com iniciativas de caráter educativo e complementar;
Vestímulo à colaboração com organizações não governamentais (ONGs),abrigos e clínicasveterinárias,visando à criação de} programas de acolhimento e cuidado de animais em situação de risco, mediante ad-cisãovoluntária.
Art. 4.
e O Estado incentivará parcerias entre a Secretaria de Educação, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para reali2=arcampanhas e projetos educativos sobre o bem-estar animal, de forma complementar às disciplinas curriculares, abrangendo atividades de conscientização e responsabilidadeno trato com os animais, promovendo o conhecimento dos direitos dos animais e das normas que vedam maus-tratos.
Art. 5.
e O descumprimento das disposições legais quc} vedam a prática de maus-tratos e abandono de animaissujeitaráos infratores às sanções previstas na legislação estadual e federal aplicáveis, incentivando a população a colaborar com a fiscalização, mediante denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6.
e VETADO
Art. 7.
e O PoderLegislativoEstadualincentívará

e apoiará,em colaboração com ONGs e especialistas da área de proteção animal, a realização de um Fórum Estadual de Proteção e Bem - Estar Animal, de caráter consultivo, a fim de debater políticas de proteção, divulgar boas práticas e propor melhorias para o fortalecimento das políticas públicas de tutela e bem-estar animal no Estado.

Art. 8.
Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcaçião

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/04/2025 as 19:47, conforme Art. 5g, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/201g.

A autenticidade do documento pode ser conferida no

W endereço informando o có-digo

verificador 17060573 e o código CRCCBE47F36.

13101.000099 1/2025.46 17250982v2 @ QRHãbyK i.EGÍSLAnvA

ASSEMBLEIA DO ESrAOO OE RORAiMA filial

nomlma

CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.167, de 24 de abril de 2025, foi rdeitado na sessão ordinária de 27 de maio de 2025, PUBLIQUEM-S;E os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEIN.2.167,DE24DE ABRIL DE2025

Partes da Lei n. 2.]67, de 24 de abril de 2025, que Institui a Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, com diretrizes para ações educativase preventivas voltadas à conscientização da populaçãosobrea tutela responsávele a prevenção de maus-tratos contra animais, no âmbito do estadode Roraima.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 6' da Lei n. 2.167, de 24 de abril de 2025, passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.
' A ülscalizaçãodas práticas de maus-tratos e abandon-ode animais será promovida pelo Departamento do Bem-estar Animal ou departamento congênere, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh), com o apoio das polícias estaduaise da sociedadecivil, por meio de ações de conscientização, campanhasde denúncia e parceria com ONGs, que poderão ser beneÊlciadaspor programas de incentivo e apoio do estado.

Palácio Antõnio Augusto Martins, 06 de junho de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista-- Roraima Brasil.Fone(ç)5)4009-5500/550

1 ALE-RR na internet: https://al.n.ieg.br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.