Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2166, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2166/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros

LEI NQ 2.166. DE 24 DE ABRIL DE 2025

Institui diretrizes para a Política Estadual de Atendimento Domiclliar no âmbito do Sistema ünic:o de Saúde(SUS), no estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lel:

Art. IQ Esta Lei institui diretrizes para a formulação e implementação da PolíticaEstadualde Atendimento Domiciliarno âmbito do Sistema LJnicode Saúde (SUS)no estado de Roraima,com o objetivode garantir o acessoampliadoe igualitárioa serviços de saúde, assegurando um atendimento integral, humanizadoe contínuo aos pacientes no ambiente domiciliar

Art. 2.
e A Poltica Estadual de Atendimento Domiciliarreger-se-á pelos seguintes princípios:

1 - universalidade: garantir o acesso de todos os cidadãos ao atendimento domiciliar, independentementede sua condição socioeconómica ou localizaçãogeográfica;

11 - integralidade: oferecer assistência integral ao paciente, qtJe contemple cuidados preventivos, curativos, reabilitadores e paliativos, respekando: a multidimensionalidade das necessidades de saúde;

111- equidade: promover a distribuição justa e racionâil dos serviços de atendimento domiciliar, priorizando as populações mais vulneráveis e aquelas que apresentam maior necessidade de cuidados prolongados.

Art. 3.
e São objetivos da Polhica Estadual de Atendimento Domiciliar

1 - reduzir a pressão sobre o sistema hospitalar do Editado, diminuindo o número de internações e reinternações desnecessárias, especialmente para pacientes com doenças crónicas ou em estado terminal; 11- proporcionar um ambiente de cuidado mais farriiliar e acolhedor favorecendo a recuperação dos pacientes e o envolvimento dos familiares no processo de tratamento;

111- promover a economia de recursos públicos atrai'és da otimização do uso de leitos hospitalares e da redução de custos com internaçõcls prolongadas;

IVfo rtalecer a rede de atenção primária à saúde, integrando o atendimento domiciliar às ações de promoção, prevenção e reabilitação desenvolvidas no âmbito do SUS;
Vincentivar a formação e a capacitação continuada de equipes multiprofissionais para atuarem no âmbito do atendimento domiciliar, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
Art. 4.
e O atendimento domiciliar no âmbito desta Políticapoderá incluir mas não se limitar a:

assistência médica e de enfermagem regular ou emergencial

cuidados paliativos incluindo controle de sintomas e suporte psicológico;

111 - reabilitação e fisioterapia domiciliar

IVfornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento contínuo;
Vorientação e suporte aos familiarese cuidadores, promovendo sua participação atavano processo de cuidado.
Art. 5.
e A regulamentaçãodesta Lei, incluindoos critérios para a seleção de pacientes e as responsabilidades dos profissionais de saúde envolvidos, será definida pelo Poder Executivo, em conformidade com as diretrí:=esestabelecidas pelo Ministério da Saúde e respeitando as especificidades regionais do estado de Roraima.
Art. 6.
e O Poder Executivo poderá celebrar convénios, parcerias e cooperações técnicas com instituições públicas e privadas, incluin(io universidades, ONGs e outras entidades de saúde, com o objetivo de viabilizar a execução da Política Estadual de Atendimento Domiciliar
Art. 7.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçlão

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/04/2025,às 19:44, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NQ 27.971-E/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o có.digo verificador 17125387 e o código CRC 840C0033.

13101.0000989/2025.77 17250977v2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.