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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2165, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2165/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI N9 2.165, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ].9 Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produto.É e serviços fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou telefone, deverão comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte menu;agem:"Prezado cliente, de acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, você pocje desistir deste contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou dó ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução, de imediato,dQh valores pagos, monetariamente atualizados."

Parágrafo

único.A mensagemde que trata o caput deveráser apresentada no momentoda adesãoou no ato de recebimento

do produtoou serviço.

Art. 2.
e A inflaçãoàs disposições

da presenteLei acarretaráao responsáve[infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federa]n. 8.078, de ].]. de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus ans. 57 a 60.

Art. 3.
e Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de:sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/04/2025, às 19:44, conforme Art. 5Q,XIII. ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o có-digo verificador 17133824 e o código CRC9C739DF3.

13101.0000985/2025.99 17250975v2

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