Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2165, de 24 de abril de 2025
Lei nº 2165/2025
Estado de Roraima
"Amazõnia: património dos brasileiros"
LEI N9 2.165, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ].9 Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produto.É e serviços fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou telefone, deverão comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte menu;agem:"Prezado cliente, de acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, você pocje desistir deste contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou dó ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução, de imediato,dQh valores pagos, monetariamente atualizados."
Parágrafo
único.A mensagemde que trata o caput deveráser apresentada no momentoda adesãoou no ato de recebimento
do produtoou serviço.
da presenteLei acarretaráao responsáve[infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federa]n. 8.078, de ].]. de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus ans. 57 a 60.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025
(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/04/2025, às 19:44, conforme Art. 5Q,XIII. ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o có-digo verificador 17133824 e o código CRC9C739DF3.
13101.0000985/2025.99 17250975v2