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Lei Estadual de Roraima nº 2163, de 11 de abril de 2025

Lei nº 2163/2025

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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l$glhU ASSEMBLEIA LEGisLATivA DO EsTADo nE RORAÍMA iil:it Ramima

LEIN.2.163,DElIDE ABRIL DE2025

Dispõe sobre a publicaçãode informações sobre os estoques de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde públicas do estado.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE Rola.ALMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, re!;ultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rqeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' O govemo do estado de Roraima deverá publicar, mensalmente, inllbrmações sobre os estoques de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde pública.

Art. 2.
' As informações sobre o estoque de medicamentosdevem inclu:ir, no mínimo, os seguintes dados:

1 - nome comercial e nome técnico do medicamento; 11- quantidade total de cada medicamento disponível em estuque; 111- quantidade de cadamedicamento disponível em cada unidade de saúdedo estado;

IVdata da última atualização do estoque de medicamentos em cada unl.dadode saúde do estado;
Vdata de validade de cada medicamento em estoque
Art. 3.
' A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acessoe compreensãopara a população em geral, por meio do site oficial do govemo do estado.
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 11[de abria de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine(9:5) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: llUps://al.rr.lea.br/.

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