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Lei Estadual de Roraima nº 2161, de 11 de abril de 2025

Lei nº 2161/2025

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LEIN.2.161,DElIDE ABRIL DE2025

Dispõe sobre a suspensãoe vedaç:ío à percepção de isenção e/ou redução fiscal e tributária, auxílio ou benefícios assistenciais estaduaiis, incluindo os incentivos previstos na Lei Estadu:aln. 215, de 1998, para aquelesque incorrerem na p-ráticade invasão de propriedade privada, urbana ou rural, e terras devolutas.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROlIAIMA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetadopelo Governadordo Estadode Roraima e veto rqeitado pelo parlamentoestadual:

Art. I' Fica instituída, em todo território do estado de Roraima, a suspensãoe a vedação à percepção de isenção e/ou redução fiscal e/ou tributária, auxílio ou bens:ócios assistenciais estaduais,incluindo os incentivos previstos na Lei Estadual n. 215, de 1998i,para aqueles que incorrerem na prática de invasão de propriedade privada, urbana ou rural, ou terras devolutas.

gl' Será considerado invasor de propriedade para os efeitos desta lei: aqueles que por violência ou grave ameaça, clandestino, em grupo ou individualmente, zldentremterritório urbano oururalalheio.

g2' Incorrerão nesta lei, aqueles que de alguma forma obstruírem ou dificultarem o livre acessodo proprietário ou dos seusftJncionários até a propriedade.

Art. 2.
' Caberá ao govemo do estado, ordenar a secretaria ou órgão responsável pelos registros, para a elaboração de um cadastro geral de invasão de terras, onde serão inseridos os dados do invasor, que conterá as seguintes informações:

1 - nome, RG e CPF;

11- residência ou domicílio;

111 - número de invasões participativas;

IVlocal das invasões
Art. 3.
' O invasor terá seu nome, RG e CPF, vinculado aos órgãosresponsáveispela concessão da isenção e/ou redução fiscal e/ou tributária, auxílio ou beneíTcios assistenciais estaduais.
Art. 4.
' A suspensãoe a vedação previstas no caput do art. I' desta lei terão duração de até l (um) ano, a depender da gravidade da invasão, sendo o prazo contado a partir da publicação /io relatório final do órgão competente.

O prazo estabelecidono caput deste artigo será somado em caso de

pelo Poder Executivo Hlcaráresponsávelpor Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501 ALE-RR na intemet: https://al.rr.leg:blí. @ l$ihU ASSEMBLEIA i,EGISI.ATAVA DO ESTADO nx RORAiMA lillljl===lma estabelecer ferramentas e mecanismos de acesso aos envolvidos, t.em como colher informações pertinentes sobre a invasão, através dos quais será emitido um relatório final.

Art. 6.
' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 11 de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil. Fone (9'5) 4009-5500/5501

ALE-RR na íntemet: httDs://al.rr.leg.br/.

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