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Lei Estadual de Roraima nº 2160, de 11 de abril de 2025

Lei nº 2160/2025

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i.EGISLATivAoo ESTADO

DERORA[MA lil:il namlma

LEIN.2.160,DE]IDE ABRIL DE2025

Dispõe sobre a proibição do reboque de veículos de propriedade de pessoas com defliciência e pessoa idosa, no âmbito do estadode ]ioraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROlIAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, re:;ultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rqeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica proibido, no âmbito do estado de Roraima, o reboque de veículos de propriedade de pessoa com deHlciência ou de propriedade de pessoa idosa.

Art. 2.
' As disposições contidas no artigo I' desta lei, somente serão aplicadas aos veículos identificados com a credencial de pessoa com deficiência ou de pessoa idos;a,afixada no parabrisa dianteiro do veículo, ou quando verificada a propriedade do veículo no banco de dados do Departamento de Trânsito do Estado de Roraima.
Art. 3.
' O Departamento de Trânsito do Estado de Roraíma fará constar no Certiülcado de Registro e Licenciamento de Veículos, no campo observação, a expre:ssãoveículo de propriedade de pessoacom deficiência ou veículo de propriedade de pessoaidosa.
Art. 4.
' Constatada qualquer irregularidade o agente de trânsito emitirá a notinlcação de atuação nos tempos da lei vigente.
Art. 5.
' O Poder Executivo regulamentará,no que couber, a presentelei
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de suapublicação

PalácioAntânio Augusto Martins, 11 de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

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