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Lei Estadual de Roraima nº 2159, de 11 de abril de 2025

Lei nº 2159/2025

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LEIN.2.159,DElIDE ABRIL DE2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estendem'emo benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE Rola.ALMA promulga, nos tempos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, re:;ultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rqeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Toma obrigatório aos prestadoresde serviços de forma contínua a concessãode novas promoções aos clientes preexistentes.

unico

IV

V

VI

Art. 2.
' Desde que não gere ânus ao consumidor, a extensãodo benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes :;erá automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesãoou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográHlcada oferta
Art. 3.
' A promoção que de qualquer forma gerar ânus para o consumidor deverá ser ofertada a partir do lançamento e sua adesão ficará condicionada à anuência deste
Art. 4.
' O descumprimento desta lei sujeitará o prestador de serviço a mula:ade 01(um) a lO (dez) UFERRS.

Parágrafo União. Em caso de reincidência a multa será dobrada.

Art. 5.
' Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua data de publicaçÊío

Palácio Antânio Augusto Martins, ] ] de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. cone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: !!UDU//êl.rr.leg.br/.

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