Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2158, de 11 de abril de 2025

Lei nº 2158/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

9K ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA li11:0

!$pl8p LEIN.2.158,DElIDEABRIL DE2025

Dispõe sobre a criação de canal de atendimento para denúncias de violência no ambiente escolar no âmbito do estado de Rorairna.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE ROlIAIMA promulga,

nos tempos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rdeitado pelo parlamento estadual: Art. ]' Fica estabelecida a criação de canal de atendimento para denúncias de violência no ambiente escolar, no âmbito do estado de Roraima.

$l' O canal de atendimento para denúncias de violência no ambiente escolar deverá abranger todos as plataformas disponíveis (linhas telefónicas, aplicativos de mensagense redes sociais).

$2' Cartazes com os meios de contato disponíveis para denúncias deverão ser afixados nas áreas comuns das escolas.

$3' A identidade do denunciante será mantida em sigilo. $4' O atendimento poderá ser realizado por meio do Disque Denúncia da Polícia Civil. através do número 18] .

Art. 2.
' O canal de denúncias de violência no ambiente escolar colaborará com o canal de denúncia para combater massacres e ataques nas escolas, criado pelo Ministério da Justiça como ação de planelamento de política nacional denominada Operação Escola Segura.
Art. 3.
' As denúncias recebidas pelo canal criado por esta lei, devem ter prioridade de atendimento, como fomla do estado se antecipar aos fatos de cada ocorrência, evitando assim infrações, crimes e tragédias em que o palco é o ambiente escolar.
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 11 de abril de 2025

p''çaÓ :ãÕÕÕ=;ÕÕãm

ALE-RR na intemet: !Hps ://al.rr: !eg,br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.