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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2155, de 7 de abril de 2025

Lei nº 2155/2025

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5 artigos

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.155, DE 07 DE ABRIL DE 2025

Institui diretrizes para o acolhimentc., a permanência e o progresso académico de gestantes e mães em ambiente universitário, no âmbito do estado de Roraima. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IQ Esta Lei estabelecediretrizespara o acolhimento,a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no estado de Roraima.

$ 1e Para os fins desta Lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior l)rivadas.

$ 2e O público-alvo desta Lel são as estudantes universitárias -- de graduação e pós-graduação -- que estão gestantes ou são mães de crianças e que estejam matriculadas em instituições de ensino superior localizadas no estado de Roraima.

$ 3e As mães adotantes também estão contempladas nesta Lei garantindo-se a aplicação das diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 2.
e São diretrizes para a implementação desta Lei

1 - a colete de dados para compreender, monitorar e avaliar 0 desenvolvimentode polkicas sobre parentalidadeno ambiente universkário;

11- a instituição de um regime de licençaparental às estudantes, que permita a continuidade de seus estudos sem prejuko acadêrrtico,mediante a assistência e suporte institucional;

111 - a garantia de prorrogação dos prazos nos cursos ou programas de graduaçãoe pós-graduação,para a conclusãode disciplinas,entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como as respectivas sessões de defesa e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições de ensino

IVa criação e a adaptação nos espaços fbicos das universidades para garantir a convivência parental, incluindo áreas de amamentação, fraldários e espaços de acolhimento e convivência infantil;
Va implementação de políticas de acolhimento e suporte destinadas às mães e gestantes durante os processos seletivos, sendo garantido o direito à amamentação às candidatas lactentes;
VIa garantia do direito de lactentes e lactentes à iimamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilizaçãode lactários, :salas de apoio à amamentaçãoe a disponibilizaçãode estrutura para a extração do leite humano e seu correto manuseio e armazenamento;

Vll - o desenvolvimentode práticasformativas continuadaspara toda a comunidade acadêmica visando discutir a maternagem e equidade parental;

Vlll - a garantia da destinação de recursos financeiros adequados para a implementação e manutenção das polhicas de parentalidade nas instituições de ensino superior;

IXa criaçãode polÊicasespecFicas

de incentivoàs mulheres,de acordo com critérios relacionadosao progresso acadêmico,que reconheçamo período de licença-maternidade e eventuais prorrogações de prazos;

Xa instituiçãode auxíliosde permanência

estudantilem fluxo contínuo, as estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconârnica responsável direto por criança ou pessoa com deficiência.

$ 1e A licença parental de que trata o inciso ll abrange a licençamaternidade que será de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a lict:nça-paternidade que será de 120(cento e vinte) dias.

$ 2QA universidade deverá estabelecer e divulgar canais acessíveis aos estudantes para que possam solicitar e processar seus pedidos de licença parental de forma facilitada.

$ 3e Será garantida a continuidade do vínculo acadêmico no período da licença parental para fins de elegibilidadepara o recebimento de evc:ntuais benefkios de permanênciaestudantil.

$ 4e A existência das salas de apoio à amamentaçãc não poderá ser impeditivo para que a amamentação e o aleitamento materno sejam realizados em outros espaços, inclusive públicos, da universidade

$ 5e As universidades poderão criar e manter espaços de recreação esp.ecialmente durante eventos acadêmicos e no seu conta-aturno, visando proporcionar um ambiente acolhedor e inclusivo para crianças e adolescentes.

Art. 3.
g Ato do Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 4.
eVETADO
Art. 5.
a Esta Lei entra em vigor na data de sua publica(;ão

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 07 de abril de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/04/2025, às 17:20, conforme Art. 5e, X]]], ''b'', do Decreto Na27.971-E/20].9.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no

W endereço informando o código

verificador 16988582 e o código CRC 2E9DIC84.

13101.0000862/2025.58 17032980v4 @ gK ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAllüA IÍliD

!$plp=

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.155, de 07 de abril de 2025, foi rdeitado na sessãoordinária de 13 de maio de 2025, PUBLIQUEM-SIEos dispositivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.155,DE 07 DE ABRIL DE 2025

Partes da Lei n. 2.155, de 07 de abril de 2025, que Institui diretrizespara o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de Restantes e mães em ambiente universitário,no âmbito do estadode Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE ROjIAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo4' daLei n. 2.155, de 07 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redução:

Art. 4.
' As despesasdecorrentes da imp]ementação desta ]ei ]licarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se neles;bário.

Palácio Antânio Augusto Martins, 06 de junho de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Fone (g'5) 4009-5500/550 1

ALE-RR na intemet: httt)s://al.rr.leg.br/.

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