Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2154, de 26 de março de 2025

Lei nº 2154/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

9 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ÍÍI,;II

e=:eIIUE«

LEI N' 2.154,DE 26 DE MARÇO DE 2025

Estabelece prioridade no atendimento para os pais e representantes legais de pessoascom deficiência n.o estado de Roraima, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMIBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAl&IA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Fica estabelecidaa prioridade no atendimento para os pais e representanteslegais de pessoascom deficiência no estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' A prioridade estabelecidanesta lei tem como objetivo cuidar, proteger e ]Eacilitara vida dos pais e representantesem todas as áreas pertinentes aos cuidados necessários.do bem-estar físico, emocional e intelectual, permeando as áreaspúblicas e privadas, relativas aos direitos da pessoa com deHlciência.
Art. 3.
' O atendimentoprioritário serárealizadopor meio de serviçosindividualizadosque assegurem o tratamento adequado e atenção imediata às pessoas de que trata, o art.I', nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei Federal n. l0.048, de 08 de novembro de 2000, regulamentadapelo Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro de 2:004.
Art. 4.
' Fica criada, como meio facilitador de identificação das pessoasde que trata estalei e política de proteçãoe integraçãosocial das pessoasportadorasde denlciência,a carteira de identinlcação de pais ou representantes legais de pessoas com deficiência no estado de Roraima. g lo A emissão da carteira que menciona o caput dar-se-á mediante cadastro dos pais ou representantelegal na Secretariade Estado do Trabalho e Bem-EstarSocial -- Setrabes,por força do artigo 33, da Lei Ordinária n. 499, de 19 de julho de 2005. $ 2' O respectivo cadastro tem por finalidade reunir infomlações sobre zl pessoa com deficiência, dos seuspais, representanteslegais, do seu tratamento e demais indo:rmaçõesque a administração pública julgue pertinente com o objetivo de agilizar a concepção de benefícios, gratuidades,tratamentose outras demandasnecessáriaspara o pleno gozo dcs direitos das pessoascom deficiência, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 'Art. 5' Na ausência da carteira mencionada no artigo anterior, poderão os: responsáveis apresentar laudo médico ou carteira de identificação da pessoa com deficiência, nos termos da lei, junto com qualquer outro documento público que comprove parentesco ou -30ndiçãolegal derepresentante.

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

Roraima Assembleia Legislativa

@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 6.
' O Poder Executivo regulamentará estalei no que couber.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 26 de março de 2025

Palácio Antõnio Mastins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https:i'/al.rr.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.