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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2153, de 13 de março de 2025

Lei nº 2153/2025

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.153, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Cria a Política Estadual de Segurança Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica criada a Polhica Estadual de Segurança Escolar

unico

Art. 2.
Q São princípios da Política Estadual de Segurança Escolar

a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;

11- o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidadeou interesse no tema

111- o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

IVa concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança IdentFicado:;pelas escolas;
Va participação da comunidade escolar nas definiçõc:s das políticas e ações locais de segurança escolar;
VIo desenvolvimentode programas específicosde fclrmação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discente:se funcionários em geral das escolas;

Vll - o planejamento e a execução simulada de reações a emergências que possam ocorrer nas escolas;

Vlll - o acompanhamentode experiênciase de modelosde programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federaçãoe no exterior;

lx a prevençãoe o desenvolvimento

da culturada nãoviolênciae contra o l)u/7yhg

Xa realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3.
e São med idas para a efetivação da Politica Estadual de Segurança,dentre outras:

1 - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, especialmente aqueles situados nas imediações dos estabelecimentos de ensino voltados à criança e ao adolescente,coíbindoa comercializaçãode produtos ilkitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;

11- a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse flm;

ll l a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas

IVa regulamentação

do uso das vias situadasno entorno dos estabelecimentos de ensino, com especial atenção aos limites de velocidade e à sinalizaçãoadequada.

Art. 4.
g A Coordenação-Geral da Política Estadual de Segurança Escolar será exercida conjuntamente pela Secretaria de Estado da Educação e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5.
e A Política Estadual de Segurança Escolar deverá ser executada de maneiraintegrada e articulada

pelosgestoresdos Sistemas

de Ensinoe Segurança, em colaboração com os demais órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativaprivada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e em suas áreas circunvizinhas.

Art. 6.
e O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. no que couber
Art. 7.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 202.5

(assinatura eletrõnlca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

M Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 11:1/03/2025 as 20:19, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne27.971-E/201g.

W

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13101.000048 8/2025.91 16671058v2

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