Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2151, de 13 de março de 2025
Lei nº 2151/2025
Estado de Roraima
Amazõnia: património dos brasileiros
LEI N9 2.151, DE 13 DE MARÇODE2025
Dispõe .sobre a instituição da Cantpanha Permanente Informativae de Conscientizaçãosobr:! o Riscode Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação loor Agrotóxicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono
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representar um dano significativo para os seresthumanos; que repre.sente ou possa
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=.!Ü ZI $BIã=g:làXW';:":J:";m::E ""..~:"" . Art.3eAcampanha
permanente
dequetratao art ] ç!dap+-
i-:- -., aesenvolvlaa mediante a promoção de eventos, tais como: '.-Bica 1 1 eíd 1- reuniões
11- palestras
111 - treinamenj:os e capacitações; e
lv produção de materialinformativo de divulgação
$ 1g Os maj:eriais produzidos deverão apresentar dentre ou'trás informações esclarecimentos sobre:
da sua utilizaçã« a definição dos produtos, sua apresentação bem como o objetivo
11- as formas de exposição aos produtos
espécies
111 - os riscos decorrentes da exposição aos produtos, para todas as
adotadas em caso de sulj4a de ntoxicação; e xicação e quais medidas devem ser
V recebimento de . os orgilios ou entidades responsáveis pela fiscalização ou
aos agentes nocivos denúncias k)u comunicações relevantes acerca' ola expos çao
$ 2e As infornbações de que trata o $ I' do caput deste artigo devem ser expostas em linguagem simples e acessível.
de forma a permitir a ampla compreensão dos seus conteúdos.
l-VETADO
11 VETADO
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Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
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Ente as
W A autenticidadedo documento pode ser conferida noo cedi.go
13101.000047 9/2025.08
16671042v2 @ .k
@8$1l. ASSEMBLEIAi.EGisLATivA DO ESTADODE RORAil\aA lil11il Roraima
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.151, de 13 de março de 2025, foi rejeitado na sessão ordinária de 23 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SIE os dispositivos votados, confomie art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.151,DE 13 DE MARÇO DE 2025
Partes da Lei n. 2.151, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente llnformativa e de Conscientização sobre o ]tisco de Doenças e Agravos Relacionados àlIntoxicação por Agrotóxicos e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' O artigo 4' e artigo 7' da Lei n. 2.151, de 13 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redução:
1 - Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sesau) e demais instituições de saúde pública estadual;
11- Secretaria de Estado de Educação (Seed) e demais instituições de ensino darede pública estadual;
111- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrolpecuário (Seadi);
Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380-- Boa Vista -- Roraima-- Brasil. Fone(çl5)4009-5500/5501
ALE-RR na internet: httos://a].rr.]ea.br/. ASSEMBI.EiA LEGisLATivA DO ESTADO DE ROR.ml\IA IÍl:il Roraim.a
Complementar n. 101. de 4 de maio de 2000 e a capacidade orçamentária do estado
Palácio Antõnio Augusto Martins, 0i5 de maio de 2025 FRANCiSCO :ÊBE.lil;gUiE"''ll:l.=': DOS SANTOS 11=8::1BBU: : ! SAUPAi0:6837j:j? ágil: ::::
Razão: Eu éou o autor deste documento {;Qçalilaç4qi 1764200 Data:i2Q25:0S.16 09:37:31 -04'00'
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 6930 1-380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/550 1
ALE-RR na internet: httos://al.rr.lea.br/.