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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2151, de 13 de março de 2025

Lei nº 2151/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 2.151, DE 13 DE MARÇODE2025

Dispõe .sobre a instituição da Cantpanha Permanente Informativae de Conscientizaçãosobr:! o Riscode Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação loor Agrotóxicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

seguinte Lei:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono

:ll :='z:;:li ..';a.J:::=Ü.:::i=&l:;=:g.UR

Art. 2.
e Para os fins desta lei. considera-se

representar um dano significativo para os seresthumanos; que repre.sente ou possa

!:=?â:!::. 5illlilggl'lHllii;lll '=ã="s:=::J!!!'::;

IVIntoxicação exógena: aparecimento de sinais prejudiciais aos seres humanos ou animais, devido ao contato ci].m e sintomas químicas; e substâncias

=.!Ü ZI $BIã=g:làXW';:":J:";m::E ""..~:"" . Art.3eAcampanha

permanente

dequetratao art ] ç!dap+-

i-:- -., aesenvolvlaa mediante a promoção de eventos, tais como: '.-Bica 1 1 eíd 1- reuniões

11- palestras

111 - treinamenj:os e capacitações; e

lv produção de materialinformativo de divulgação

$ 1g Os maj:eriais produzidos deverão apresentar dentre ou'trás informações esclarecimentos sobre:

da sua utilizaçã« a definição dos produtos, sua apresentação bem como o objetivo

11- as formas de exposição aos produtos

espécies

111 - os riscos decorrentes da exposição aos produtos, para todas as

adotadas em caso de sulj4a de ntoxicação; e xicação e quais medidas devem ser

V recebimento de . os orgilios ou entidades responsáveis pela fiscalização ou

aos agentes nocivos denúncias k)u comunicações relevantes acerca' ola expos çao

$ 2e As infornbações de que trata o $ I' do caput deste artigo devem ser expostas em linguagem simples e acessível.

de forma a permitir a ampla compreensão dos seus conteúdos.

Art. 4.
eVETADO

l-VETADO

11 VETADO

ll l VETADO

IVVETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 5.
e A cajnpanha de que trata esta lei deverá :ser baseada em tempoaÍoes eolopulsçeo elnquerito epidemiológico, o qual levará -am consideração
Parágrafo únicoA pesquisa de que trata o caput de';te artigo modera ser utlllzaaa para direcionar as políticas Públicasvoltadas para o temi3i' =- F'v-'u-a
Art. 6.
e Fica instituído o mês de dezembro como o Mês da Conscientização sobre Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos .

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li$THp$'

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Art. 7.
gVETADO
Art. 8.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçã-o

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

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Ente as

W A autenticidadedo documento pode ser conferida noo cedi.go

13101.000047 9/2025.08

16671042v2 @ .k

@8$1l. ASSEMBLEIAi.EGisLATivA DO ESTADODE RORAil\aA lil11il Roraima

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.151, de 13 de março de 2025, foi rejeitado na sessão ordinária de 23 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SIE os dispositivos votados, confomie art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.151,DE 13 DE MARÇO DE 2025

Partes da Lei n. 2.151, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente llnformativa e de Conscientização sobre o ]tisco de Doenças e Agravos Relacionados àlIntoxicação por Agrotóxicos e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 4' e artigo 7' da Lei n. 2.151, de 13 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redução:

Art. 4.
' A Campanha Permanente para Informação e Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relaciona-aios à Intoxicação Exógena decorrente da exposição a agrotóxicos tem como públicoalvo toda a população do estado de Roraima e deve ser desenvolvida e promovida pelos seguintes órgãos, nos limites de suas competências:

1 - Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sesau) e demais instituições de saúde pública estadual;

11- Secretaria de Estado de Educação (Seed) e demais instituições de ensino darede pública estadual;

111- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrolpecuário (Seadi);

IVSecretaria de Comunicação do Estado de Roraima (Secom).
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sesau) dar início às medidas necessárias à promoção da campanha de que trata esta lei, articulando-se com os demais agentes.
Art. 7.
' As despesasdecorrentes da aplicação deslEalei correrão por conta da dotação orçamentária prevista nos OrçannentosFiscal e da Seguridade Social, observados os limites im.postos pela Lei

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380-- Boa Vista -- Roraima-- Brasil. Fone(çl5)4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://a].rr.]ea.br/. ASSEMBI.EiA LEGisLATivA DO ESTADO DE ROR.ml\IA IÍl:il Roraim.a

Complementar n. 101. de 4 de maio de 2000 e a capacidade orçamentária do estado

Palácio Antõnio Augusto Martins, 0i5 de maio de 2025 FRANCiSCO :ÊBE.lil;gUiE"''ll:l.=': DOS SANTOS 11=8::1BBU: : ! SAUPAi0:6837j:j? ágil: ::::

Razão: Eu éou o autor deste documento {;Qçalilaç4qi 1764200 Data:i2Q25:0S.16 09:37:31 -04'00'

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 6930 1-380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/550 1

ALE-RR na internet: httos://al.rr.lea.br/.

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