Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2149, de 13 de março de 2025
Lei nº 2149/2025
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros
LEI NQ 2.149, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:
seguinte Lei:
Façosaber que a AssembleiaLegislativaaprovoue: eu sancionoa
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obrigatoriedade colocada no art go a Institutpropdicio Lagal - IML deve:ráse adequada
a}.â,: :i?E=':r=nlii:,.i:=,::n'ls:;':=.3==s4: ::isg:;;?
PalácioSenador HélioCampos/RR,13 de março de 2025
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
:W E$!1j:B$UIHH8T.ta3{ã?« às W A autenticidadedq documenta pode ser conferida no endereç.o nformando o c(5digo verificador 1656Q450 e o código CRC BD06F206. ' H 13101.000048 1/2025.79
16671C)].7v3 @#laig ASSZMBI.EiA LEGISLATIVA oo ESTADO DE RORAIMA IÍI:'iÍI =:=eelrlaa
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.149, de 13 de nltarçode 2025, foi rejeitado na sessão ordinária de 23 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os di!;positivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.149, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Partes vetadas da Lei n. 2.149, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptaçãode uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência em todos os Institutos Médico-legais - IMLs do Estado de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA,
nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' O artigo 4' da Lei n. 2.149, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redução:
Palácio Antânio Augusto Martins, (5de maio de 2025 FRANCISCO : HB;I:I UÜ:IE'=:.": DOSSANTOS E$g:B$W :!: SAM PAIO :683 7 1gg$ã:llã13H=::" 764200 :::n!'lBh:.Çi: ?w.'.. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima-- Brasil. Fone (çl5) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: httos://al.rr. !ea.br/.