Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2148, de 13 de março de 2025
Lei nº 2148/2025
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'Amaz6nia: património dos brasileiros"
LEI Ne 2.148, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a organização e ordenação do uso do solo e fixação da faixa de domínio de rodovias estaduais de Rora ima .
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le Esta Lei estabelece o ordenamento do uso dc solo nas faixas de domínio de rodovias estaduais e em terrenos subjacentes a ellas, de modo=Êa resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação e sustentabilidade ambiental e o património público estadual.
CAPnULO l DISPOSIÇÕES INICnlS E DEFINIÇÕES
$ 1e A largura mínima das faixas de domhio deve ser de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, a partir do eixo da pista, mantendo a largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo das pistas de rolamento.
$ 2e A fará de domhio mínima abrange do eixo da rodovia até uma faixa de 05 (cinco) metros para cada lado, a partir do término do acostamento nos trechos planos ou da crista de corte e pé dos morros.
$ 3e No caso de serem construídas vias expressas ou duplicaçãode pistas a largura mhima da faixa de domínio deve ser de ].00 (cem) metros. $ 4e A faixa de domínio poderá ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ânibus e postos da Polkia Rodoviária Estadual, de modo a se obter áreas adicionais que permitam a segurança adequada, de acordo com as normas e especificações técnicas do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.
Parágrafoúnico. Para os efeitos desta Lei. cerca marginalde segurança é a linha de mourões e fios de arame existentes na divisa da faixa de domín io com áreas lindeiras.
$ 1g O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR poderá suprimir os trajetos de rodovia em centros urbanos atualmente existentes, na forma de regulamento a ser expedido, com a devida municipalização destes trajetos, passando a conservação e operação da via ser de responsabilidade do município.
$ 2Q Em rodovia coincidente com avenida, rua ou que ingresse em perímetro urbano, não sendo mantidas as caracterbticas de via expressa, deixam de subsistir os requisitos e razões de segurança e de higiene que justifiquem qualquer limitação ong mal.
CAPnULOll DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA FAl>U DE DOMÍNIO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
1 - para a instalação e/ou construção de obras e serviços públicos essenciais, assim como os de utilidade pública; 11- visando o acesso e instalação de empreendimentos comerciais, industriais e/ou outras atividades instaladas em terrenos adjacentes à faixa de do mín io;
111 - para instalação de dispositivos visuais (anúncicls) por qualquer meio fbico, tal como painéis simples (outdoor), engenhos de publicidade iluminados (backlight, frontlight), painéis eletrânicos, placas de indicação de sentido e distância, anúncios em equipamentos auxiliares, abrigos de parada de ânibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, praça de pesagem, base de apoio, postos de informações e outros equipamentos que não compromel:am a segurança do trânsito;
lv para instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares
$ 1e Poderá ser concedida a exploração dos serviços previstos nos incisos 111e IV mediante licitação, em trechos delimitados, conforme a conveniência e viabilidade económica, mediante permissão de exploração de publicidade ou comercial da rodovia.
$ 2e Poderãoser autorizadas construções dentro da faixa de domínio e da faixa r?on aed/flcand/ nos termos desta Lei.
$ 1a A autorização prevista no capot deste artigo será concedida mediante apresentação de requerimento do interessado ao Con!;elho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,acompanhado do projeto de engenharia do acesso e/ou construção e pagamento das taxas devidas.
$ 2e A autorização poderá ser concedida a título precário e oneroso, podendo, mediante ato justficado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a autorização, sem ânus para ià Administração, sendo de inteira responsabilidade do titular a eventual remoção e/ou reconstrução.
$ 3e Consideram-se terrenos adjacentes as áreas integradas aos imóveis marginais. sobre as quais incidirá restrição administrativa de não edificar, ressalvados os casos previstos em Lei.
1- da faixa de domínio:o ConselhoRodoviárioEstadualde RoraimaCRE/RRserá responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente sustentável nas áreas não usadas pelos empreendimentos rodoviários;
11 - dos equipamentos e dos dispositivos visuais: será de total responsabilidade de seus proprietáriosa conservaçãodos equipamentos
e dos dispositivos instalados na faixa de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive a limpeza, roçagem preservação do meio ambiente sustentável no entorno, bem como as despesas ou indenizações decorrentes de prejukos causados a terceiros;
111- dos acessos: o titular da autorização de acesso fica obrigado a manter ou fazer manter em bom estado de conservação o acesso, a sinalização implantadapor força do acesso autorizado,a execuçãode dispositivode drenagem de modo a não comprometer o funcionamento da rodovia.
CAPnULO lll DASTAXAS
Parágrafoúnico. Ficamisentas da taxa de Análisede Projeto - TAPe da taxa de Vistoria - 'TV, as concessionárias de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacente a rodovias estaduais.
do Uso da Faixade Domínio das Rodovias - TF, devida pelo exercício do poder de polícia do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RRrelativo à f;iscalizaçãoe ao controle do uso da faixa de domíniosob sua responsabilidade, visando garantir a segurançado trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente sustentável e do património público, nas hipóteses dos incisos l e 111 do art. 7Q
$ 1QSão isentos da taxa de Fiscalizaçãodo Uso da Faixade Domínio das Rodovias TF
1 - placas de indicaçãode sentidoe distânciacom nome de estabelecimentos comerciais. industriais, prestadores de serviço ou produtores rurais às margens da rodovia. considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia, desde que no padrão rodoviário do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e do Conselho Nacional de trânsito - Contran e limitadas a 2,4 m2;
11- casos previstos em legislaçãoespecfica, bem como os serviços prestados diretamente pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
111 - as concessionáriasde energia elétrica pela utiliza-çãode faixas de domínio público adjacente a rodovia estadual.
$ 2e Contribuinte da taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das RodoviasTF é a pessoafbica ou jurídicaque venha a usar a faixa de domínio sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Infraestrutura de Roraima - Seinf através do Conselho Rodoviário do Estado de Roraima - CRE/RR.
$ 1Q O fato gerador da taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF ocorre:
1- no inkio do uso para novos empreendimentos,após a aprovação do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, com inkio da atividade de fiscalização;
11- anualmente, no dia l9 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao inkio do uso.
$ 2QO pagamento para empreendimentos implantados poderá ocorrer do dia IQ de janeiro até o último dia útil do mês de março corrente a que se refere.
$ 3g O pagamento da taxa de Fiscalizaçãodo Uso da Faixade Domínio das Rodovias - TF será anual e proporcional aos dias de atividade de fiscalização sobre o uso para empreendimentosnovos.
$ 4a Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntado ao processo administrativo de lançamento
do Avisode Recebimento
(AR),na hipótesede notificação por meio postal.
$ 5e Os pagamentos das taxa de Análise de PrometoTAP e taxa de Vistoria - 'TVserão devidos no momento do requerimento de autorização para uso da faixa de domínio.
$ 69 0 lançamento tributário da taxa de Fiscalizaçãodo Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF será de ofkio, por iniciativado Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativado contribuinte para a constituição do crédito tributário.
$ 7QA falta de pagamentoda taxa de Fiscalizaçãodo Uso da Faixade Domínio das Rodovias - TF, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, acarretará, na forma do regulamento, a aplicaçãode multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da taxa anual, e será atualizado pela Uferr (Unidade Fiscal do Estado de Roraima), cumuladacom juros de 1% (um por cento) ao mês, calculadado dia posterior ao vencimento da divida até o dia do efetivo pagamento ou, havendo auto de infração, da data em que não couber mais recurso administrativo. $ 8o Sujeitam-seà multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento falso ou mediante qualquer tipo de fraude utilizada para frustrar o pagamento.
Parágrafoúnico. No caso de interessede compartilhamento
da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar a solicitação ao setor competente do Conselho Rodoviário EstaduEllde Roraima - CRE/RR, com o projeto de instalaçãoaprovadoe com o "de acordo" da permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento), proporcionais à extensão compartilhada.
CAPnULOIV DAS INFRAÇOES ADMINISTRATMAS
1- multa
11- remoção e apreensão
111 - embargo de obra
lv interdição de acesso a estabelecimentos comerciais e congêneres
1- em área de até 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), a multa será fixada no valor de 5(cinco) UFERRspor metro quadrado de uso irregular;
11- em área superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados) e inferior a 150m: (cento e cinquenta metros quadrados), a multa será f;ixada no valor de lO(dez) UFERRspor metro quadrado de uso irregular;
lll em área superior a 150m2 (cento e cinquenta met:rosquadrados) a multa será fixada no valor de 15 lquinze) UFERRspor cada metro quadrado de uso irregular;
Vll - no caso de deslocamento ou construção de cerca em desacordo ao disposto nos ans. 3Q e 5e, a multa será fixada no valor de 1.000 (um mil) UFERRs por quilómetro(km) de cerca irregular;
Vlll - no caso de instalação de dispositivo visual (anúncios) sem autorização do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, a multa será fixada no valor de 200(duzentos) UFERRspor metro quadrado de anúncio irregular
$ 1e Além das multas definidas acima, responderá o infrator por eventuais danos causados ao meio ambiente e ao património público.
$ 2e Poderáser estabelecidoum prazo de até 30 jtrinta) dias para remoção, demolição e a restauração sempre que possível do estado anterior, de forma espontânea.
Parágrafoúnico. Poderáser concedido um prazo de 15 (quinze) dias para a retirada da interferência, de forma espontânea pelo interessado.
de acessoa estabelecimentos
comerciais
e empresariais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
1 - em caráter permanente. quando sem autorização estiverem instalados na faixa de domínio; 11- até a regularizaçãoda situação em prazo de até 30 (trinta) dias, quando sem autorização, estiver a estrutura instalada em terreno iadjacenteà faixa de domínio, porém, com interferência direta na rodovia;
111 - em prazo de até 30 (trinta) dias, em alteraçõesirregularesdo projeto aprovado para o acesso à rodovia, com a consequente violação das normas fixadas pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.
$ 1e O pagamento das despesas pelo infrator não se constituirá em causa impeditiva da interdição ou embargo.
$ 2e O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CINE/RR, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/RR,caso seja necessário, poderá propor medida judicial para implementar as medidas indicadas no capot destt3artigo.
CAPnULOV DO PROCESSO ADMINISTRATMO
$ 1e Além da descrição pormenorizada da infração, será consignada a providência cautelar ou mitigadora de remoção ou apreensão, embargo ou interdição, bem como o prazo para atendimento na forma desta Lei.
$ 2g Caso necessário, o Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE/RR, poderá adotar medida judicial para a efetivação das sanções acima indicadas, visand.3 resguardar o interesse público.
nome ou razão social e endereço do infrator
11 local da sua lavratura, hora, dia, mês e ano
111- descrição minuciosa da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
lv assinatura e indicação de quem lavrou o auto
V medida cautelar ou mitigadora adotada
VI ciênciado autuado ou motivo para recusa em receber o auto, se houver
Vll - informação de que, cumpridas as exigências (med idas cautelares), se for o caso, não haverá imposição de penalidade;
Vlll - valor provisório da multa aplicada
lx prazo para cumprimento das medidascautelares impostas
X outros dados e/ou informações consideradas relevantes para o caso
$ 1e As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e respectiva autoria.
$ 2e A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validadeda notificação e do auto de infração, desde que devidamentecertificado que a respectiva notificação ou auto foi lavrado na sua presençaou de preposto no local.
$ 3e Os autos de infração poderão ser lavrados também por meio digital, sendo encaminhados por carta, com Aviso de Recebimento(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do domicílio l)ara fins de certificação, considerando a data do recebimento para a contagem dos prazos previstos na presente Lei.
$ 4e Deverá ser disponibilizado no documento o endereço para entrega da defesa pelo infrator $ 5e Considera-sea data da portagem da defesa paria0 cumprimento dos prazos previstos nesta Lei.
$ 1e Após o cumprimento das exigências, o infrator co-municaráo fato, com as provas que tiver para o encerramento do processo, sem a imposição de penalidades.
$ 2Q Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, deverá a autoridade autuante, se for o caso, interditar o acesso do estabelecimentoou embargar a obra.
$ 3a Em casosexcepcionais,
a critériodo setor competentedo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,poderá ser prorrogado o prazo de que trata o $ 2e, de modo a possibilitar a integral satisfação das o(agênciasfeitas.
$ 4e Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntado aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.
$ 5e Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será declarado rever, o que implicará aceitação e conf:issão dos fal:os e o imediato julgamento do auto de infração por meio do setor competem:e do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RRresponsável pela faixa de domínio.
1- sempre que possível pessoalmente, mediante a entrega de cópia da decisão, med jante recibo;
11- por carta, acompanhada de cópia da decisão, com Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado de forma legível pelo destinatário ou qualquer pessoa que resida no domicílio;
111 - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado sendo desconhecido ou incerto o domicíliodo infrator
$ 1e Deverá constar na intimação o prazo para interposição do recurso
5 2QNo caso da intimaçãoenviadopor carta, na forma do incisall considera-se a data do recebimento para contagem dos prazos previstos nessa Lei.
$ 3QDeverá ser disponibilizadono documento o local para entrega e protocolo do recurso.
$ 4e Considera-sea data da postagem do recurso para efeito de cumprimento dos prazos previstos nesta Lei.
CAPnULO VI DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025
(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em l:i/03/2025 as 20:19, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
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A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 16663696 e o código CRC 403E4297
21101.002745 /2022.69 1667].001v2