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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2148, de 13 de março de 2025

Lei nº 2148/2025

Art. 2.
e Para os efekos desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, construída pelas pistas de roiaruento, canteiros. obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança. âté::io alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa dle recuo

Estado de Roraima

'Amaz6nia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.148, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a organização e ordenação do uso do solo e fixação da faixa de domínio de rodovias estaduais de Rora ima .

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Esta Lei estabelece o ordenamento do uso dc solo nas faixas de domínio de rodovias estaduais e em terrenos subjacentes a ellas, de modo=Êa resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação e sustentabilidade ambiental e o património público estadual.

CAPnULO l DISPOSIÇÕES INICnlS E DEFINIÇÕES

Art. 3.
e A largura da faixa de domínio será definida de acordo com as caracterbticas técnicas e classificação dos tipos de rodovias, mantendo a largura constante e tendo as linhas limõesparalelasao eixo das pistas de rolamento.

$ 1e A largura mínima das faixas de domhio deve ser de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, a partir do eixo da pista, mantendo a largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo das pistas de rolamento.

$ 2e A fará de domhio mínima abrange do eixo da rodovia até uma faixa de 05 (cinco) metros para cada lado, a partir do término do acostamento nos trechos planos ou da crista de corte e pé dos morros.

$ 3e No caso de serem construídas vias expressas ou duplicaçãode pistas a largura mhima da faixa de domínio deve ser de ].00 (cem) metros. $ 4e A faixa de domínio poderá ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ânibus e postos da Polkia Rodoviária Estadual, de modo a se obter áreas adicionais que permitam a segurança adequada, de acordo com as normas e especificações técnicas do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.

Art. 4.
e É vedado ao município, exceto se previamente autorizado pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,efetuar alterações nas caracterbticas técnicas e operacionais das rodovias que compõem o Sistema RodoviárioEstadual,tais como: construção de trevos de acesso a vias urbanas e instalações de obstáculos tipo lombadas eletrânícas, ondulações e sonorização e/ou qualquer tipo de sinalização em desacordo com os procedimentos administrativos, normas e especificações do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.
Art. 5.
e As cercas marginais de segurança devem ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com caracterbticasque determinemos limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda interferência marginalque possa comprometera segurança,o tráfego na rodoviae a sustentabilidade ambiental.

Parágrafoúnico. Para os efeitos desta Lei. cerca marginalde segurança é a linha de mourões e fios de arame existentes na divisa da faixa de domín io com áreas lindeiras.

Art. 6.
e Os traçados das rodovias estaduais, planejadas e implantadas pelo Sistema Rodoviário Estadual - Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, evitarão a travessia nos centros povoados urbanos e, preferencialmente, serão planejados por meio de contornos rodoviários ou ramais de acessos.

$ 1g O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR poderá suprimir os trajetos de rodovia em centros urbanos atualmente existentes, na forma de regulamento a ser expedido, com a devida municipalização destes trajetos, passando a conservação e operação da via ser de responsabilidade do município.

$ 2Q Em rodovia coincidente com avenida, rua ou que ingresse em perímetro urbano, não sendo mantidas as caracterbticas de via expressa, deixam de subsistir os requisitos e razões de segurança e de higiene que justifiquem qualquer limitação ong mal.

CAPnULOll DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA FAl>U DE DOMÍNIO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

Art. 7.
e O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR poderá autorizar o uso da faixa de domíniopara empreendimentos,obras e serviços de empresa pública ou privada concessionária,cessionária,permissionáriaou autorizada, bem como pelo particular, individualmente, nas seguintes hipóteses:

1 - para a instalação e/ou construção de obras e serviços públicos essenciais, assim como os de utilidade pública; 11- visando o acesso e instalação de empreendimentos comerciais, industriais e/ou outras atividades instaladas em terrenos adjacentes à faixa de do mín io;

111 - para instalação de dispositivos visuais (anúncicls) por qualquer meio fbico, tal como painéis simples (outdoor), engenhos de publicidade iluminados (backlight, frontlight), painéis eletrânicos, placas de indicação de sentido e distância, anúncios em equipamentos auxiliares, abrigos de parada de ânibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, praça de pesagem, base de apoio, postos de informações e outros equipamentos que não compromel:am a segurança do trânsito;

lv para instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares

$ 1e Poderá ser concedida a exploração dos serviços previstos nos incisos 111e IV mediante licitação, em trechos delimitados, conforme a conveniência e viabilidade económica, mediante permissão de exploração de publicidade ou comercial da rodovia.

$ 2e Poderãoser autorizadas construções dentro da faixa de domínio e da faixa r?on aed/flcand/ nos termos desta Lei.

Art. 8.
e A autorizaçãode uso da faixa de domíniopod-aráser ratificada pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,observando-se as disposições desta Lei, regulamentos e outros fitos normativos internos.
Art. 9.
e Será concedida, individualmente, autorização l)ara acesso, nos casos de construção de acesso pela rodovia estadual, a estabelecimentos comerciais, industriais e/ou outras ativídades instaladas em terrenos adjacentes à faixa de domínio, atendidos os requisitos exigidos por Lei e reçlulamentos,nas hipóteses dos incisos ll e IV do art. 7Q

$ 1a A autorização prevista no capot deste artigo será concedida mediante apresentação de requerimento do interessado ao Con!;elho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,acompanhado do projeto de engenharia do acesso e/ou construção e pagamento das taxas devidas.

$ 2e A autorização poderá ser concedida a título precário e oneroso, podendo, mediante ato justficado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a autorização, sem ânus para ià Administração, sendo de inteira responsabilidade do titular a eventual remoção e/ou reconstrução.

$ 3e Consideram-se terrenos adjacentes as áreas integradas aos imóveis marginais. sobre as quais incidirá restrição administrativa de não edificar, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 10.
A construção de passarelas, de pórticos e/ou outros dispositivos de intrusão visual pelos municípios nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR atendendo às especificações técnicas e padronizações do setor competente
Art. 11.
É proibida a utilização da faixa de domínio para o plantio de arvores ou qualquer tipo de vegetação que coloque em risco a segurança do trânsito o meio ambiente e a sustentabilidade, bem como o património público.
Art. 12.
A remoção e/ou utilizaçãode recursos naturais (solo, minerais, vegetação e/ou água) da faixa de domínio dependerá de autorização prévia do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, segundo regulamento, critérios técnicos, ambientais e sustentáveis especmcos para cada caso, sendo vedada atividades que coloquem em fisco a integridade e segurança da via.
Art. 13.
É terminantemente proibida a utilização da faixa de domínio para depósito, armazenamento e/ou bota fora de reshuos de qualquer espécie
Art. 14.
As autorizações para o uso da faixa de domínio previstas ou não na presente Lei poderão ser negadas pelo Conselho RodoviárioEstadual de Roraima - CRE/RR, desde que conflitante, improcedente e/ou lesiva à segurança da via. ao meio ambiente, à sustentabilidade, ao património público ou ao interesse r fl IOt l\ /rl
Art. 15.
Serão responsáveis pela manutenção

1- da faixa de domínio:o ConselhoRodoviárioEstadualde RoraimaCRE/RRserá responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente sustentável nas áreas não usadas pelos empreendimentos rodoviários;

11 - dos equipamentos e dos dispositivos visuais: será de total responsabilidade de seus proprietáriosa conservaçãodos equipamentos

e dos dispositivos instalados na faixa de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive a limpeza, roçagem preservação do meio ambiente sustentável no entorno, bem como as despesas ou indenizações decorrentes de prejukos causados a terceiros;

111- dos acessos: o titular da autorização de acesso fica obrigado a manter ou fazer manter em bom estado de conservação o acesso, a sinalização implantadapor força do acesso autorizado,a execuçãode dispositivode drenagem de modo a não comprometer o funcionamento da rodovia.

Art. 16.
Conselho Rodoviário Estadual de Roraima CRE/RR poderá expedir regulamento a respeito do uso da faixa de domínio. observadas as disposições desta Lei.
Art. 17.
A fiscalização das normas e do uso das áreas que compõem a faixa de domínio será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, com o apoio da Polícia Militar de Roraima - PMRR, Polícia Civil de Roraima - PCRRe do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RR, que a(ercerão, em conjunto ou isoladamente,o poder de polkia.

CAPnULO lll DASTAXAS

Art. 18.
Ficam instituídas a taxa de Análise de Projet:o - TAP, devida pela atividade de análise dos projetos dos interessados, e a taxa cle Vistoria - 'TV. relativa à vistoria de campo para subsidiar a análisede referidos projetos, quando for necessáriopara o controle do uso da faixa de domínio sob a responsabilidadedo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, que deverão ser pagas pelo interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafoúnico. Ficamisentas da taxa de Análisede Projeto - TAPe da taxa de Vistoria - 'TV, as concessionárias de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacente a rodovias estaduais.

Art. 19.
Ficainstituía a taxa de Fiscalização

do Uso da Faixade Domínio das Rodovias - TF, devida pelo exercício do poder de polícia do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RRrelativo à f;iscalizaçãoe ao controle do uso da faixa de domíniosob sua responsabilidade, visando garantir a segurançado trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente sustentável e do património público, nas hipóteses dos incisos l e 111 do art. 7Q

$ 1QSão isentos da taxa de Fiscalizaçãodo Uso da Faixade Domínio das Rodovias TF

1 - placas de indicaçãode sentidoe distânciacom nome de estabelecimentos comerciais. industriais, prestadores de serviço ou produtores rurais às margens da rodovia. considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia, desde que no padrão rodoviário do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e do Conselho Nacional de trânsito - Contran e limitadas a 2,4 m2;

11- casos previstos em legislaçãoespecfica, bem como os serviços prestados diretamente pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

111 - as concessionáriasde energia elétrica pela utiliza-çãode faixas de domínio público adjacente a rodovia estadual.

$ 2e Contribuinte da taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das RodoviasTF é a pessoafbica ou jurídicaque venha a usar a faixa de domínio sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Infraestrutura de Roraima - Seinf através do Conselho Rodoviário do Estado de Roraima - CRE/RR.

Art. 20.
A receita proveniente da arrecadação das taxas de Análise de Projeto - TAP, taxa de Vistoria - 'TV e taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF, constituem receitas próprias do Con:velho Rodoviário Estadualde RoraimaCRE/RR,vinculadaà aplicaçãoexclusivano âmbito da fiscalizaçãoe ao controle do uso da faixa de domínio público, bem como ao custeio e a estruturação administrativa e de pessoal vinculados às atividades do órgão, além de obras, projetos e serviços de conservação, melhoria e recuperação -do sistema viário visando garantir a segurança do trânsito rodoviário
Art. 21.
As taxas serão recolhidas mediante guia de recolhimento a ser disponibilizada ao contribuinte.
Art. 22.
As taxas serão exigidas na forma e no prazo estabelecidoem regulamento, observado o disposto na presente Lei.

$ 1Q O fato gerador da taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF ocorre:

1- no inkio do uso para novos empreendimentos,após a aprovação do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, com inkio da atividade de fiscalização;

11- anualmente, no dia l9 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao inkio do uso.

$ 2QO pagamento para empreendimentos implantados poderá ocorrer do dia IQ de janeiro até o último dia útil do mês de março corrente a que se refere.

$ 3g O pagamento da taxa de Fiscalizaçãodo Uso da Faixade Domínio das Rodovias - TF será anual e proporcional aos dias de atividade de fiscalização sobre o uso para empreendimentosnovos.

$ 4a Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntado ao processo administrativo de lançamento

do Avisode Recebimento

(AR),na hipótesede notificação por meio postal.

$ 5e Os pagamentos das taxa de Análise de PrometoTAP e taxa de Vistoria - 'TVserão devidos no momento do requerimento de autorização para uso da faixa de domínio.

$ 69 0 lançamento tributário da taxa de Fiscalizaçãodo Uso da Faixa de Domínio das Rodovias - TF será de ofkio, por iniciativado Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativado contribuinte para a constituição do crédito tributário.

$ 7QA falta de pagamentoda taxa de Fiscalizaçãodo Uso da Faixade Domínio das Rodovias - TF, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, acarretará, na forma do regulamento, a aplicaçãode multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da taxa anual, e será atualizado pela Uferr (Unidade Fiscal do Estado de Roraima), cumuladacom juros de 1% (um por cento) ao mês, calculadado dia posterior ao vencimento da divida até o dia do efetivo pagamento ou, havendo auto de infração, da data em que não couber mais recurso administrativo. $ 8o Sujeitam-seà multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento falso ou mediante qualquer tipo de fraude utilizada para frustrar o pagamento.

Art. 23.
valor pecuniário a ser pago pelas taxas devdas ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RRserá calculado de acordo o estabelecido no anexo desta Lei, tendo como base a variação da Unidade Fiscal do Es;todo de Roraima - Uferr, reajustando-se anualmente pelos índices oficiais.

Parágrafoúnico. No caso de interessede compartilhamento

da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar a solicitação ao setor competente do Conselho Rodoviário EstaduEllde Roraima - CRE/RR, com o projeto de instalaçãoaprovadoe com o "de acordo" da permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento), proporcionais à extensão compartilhada.

CAPnULOIV DAS INFRAÇOES ADMINISTRATMAS

Art. 25.
Constitui infração administrativa a inobservância das disposições desta Lei, fitos normativos e demais regulamentos do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, resultando no uso irregular da faixa de domínio, não autorizada pelo CRE/RR,bem como em eventos e/ou intervenções que coloquem em risco a integridade fbica dos componentes da faixa de domínio e a segurança do tráfego na rodovia, sendo o infrator sujeito a penalidadese medidas admin istrativas, tais como:

1- multa

11- remoção e apreensão

111 - embargo de obra

lv interdição de acesso a estabelecimentos comerciais e congêneres

Art. 26.
A utilização da faixa de domínio sem autoriza(;ão do Conselho RodoviárioEstadualde RoraimaCRE/RRsujeitará o infrator à penalidadede multa, conforme as hipóteses e valores definidos:

1- em área de até 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), a multa será fixada no valor de 5(cinco) UFERRspor metro quadrado de uso irregular;

11- em área superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados) e inferior a 150m: (cento e cinquenta metros quadrados), a multa será f;ixada no valor de lO(dez) UFERRspor metro quadrado de uso irregular;

lll em área superior a 150m2 (cento e cinquenta met:rosquadrados) a multa será fixada no valor de 15 lquinze) UFERRspor cada metro quadrado de uso irregular;

IVno caso das utilizações longitudinais e transversais na faixa de domínio, a multa será fixada no valor de 1.000 (um mll) UFERRspor quilómetro (km) de utilização irregular;
Vno caso de utilizaçãoda faixa de domínio por lixões, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material e/ou qualquer depredação ou danos na faixa de domínio e no pavimento, nos termos do disposto nos ans. ll, 12 e 13, a multa será fixada conforme incisos l a 111,acrescido de 100% (cem por cento) do valor;
VIno caso de utilizaçãoda faixa de domíniopor pastagemcom a presença de animais, a multa será fixada no valor de 100 (cem) UFERRspor unidade (animal) identificada;

Vll - no caso de deslocamento ou construção de cerca em desacordo ao disposto nos ans. 3Q e 5e, a multa será fixada no valor de 1.000 (um mil) UFERRs por quilómetro(km) de cerca irregular;

Vlll - no caso de instalação de dispositivo visual (anúncios) sem autorização do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, a multa será fixada no valor de 200(duzentos) UFERRspor metro quadrado de anúncio irregular

$ 1e Além das multas definidas acima, responderá o infrator por eventuais danos causados ao meio ambiente e ao património público.

$ 2e Poderáser estabelecidoum prazo de até 30 jtrinta) dias para remoção, demolição e a restauração sempre que possível do estado anterior, de forma espontânea.

Art. 27.
A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontrem, de animais, bens ou mercadorias, em situaição irregular ou conflitante com as disposições desta Lei ou sua regulamentação, restituindo-se aos seus proprietários, após o pagamento da multa, taxas, despesas de remoção e estadia, além de outros encargos devidosna forma dos ans. 269, inciso X, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafoúnico. Poderáser concedido um prazo de 15 (quinze) dias para a retirada da interferência, de forma espontânea pelo interessado.

Art. 28.
A interdição

de acessoa estabelecimentos

comerciais

e empresariais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

1 - em caráter permanente. quando sem autorização estiverem instalados na faixa de domínio; 11- até a regularizaçãoda situação em prazo de até 30 (trinta) dias, quando sem autorização, estiver a estrutura instalada em terreno iadjacenteà faixa de domínio, porém, com interferência direta na rodovia;

111 - em prazo de até 30 (trinta) dias, em alteraçõesirregularesdo projeto aprovado para o acesso à rodovia, com a consequente violação das normas fixadas pelo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.

Parágrafo únicoNo caso dos incisos ll e 111,quando as exigências feitas não forem atendidas, a interdição passará a ser permanente, implicando a consequente revogação de qualquer autorização de acesso.
Art. 29.
As obras realizadasna faixa de domínioou na faixanon aed/f7cand/, em inobservânciaaos critérios legalmentepermitidose definidosem fitos normativos do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,serão embargados em caráter permanente até a devida regularização da construção.
Parágrafo únicoPoderáser fixado um prazo de atél 30 (trinta) dias para a demolição da construção irregular, de forma espontânea.
Art. 30.
Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR poderá promover a demolição e a restauração do estado anterior. se o infirator não o fizer no prazo que Ihe foi concedido, com a aplicação da multa, e as demais despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).

$ 1e O pagamento das despesas pelo infrator não se constituirá em causa impeditiva da interdição ou embargo.

$ 2e O Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CINE/RR, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/RR,caso seja necessário, poderá propor medida judicial para implementar as medidas indicadas no capot destt3artigo.

CAPnULOV DO PROCESSO ADMINISTRATMO

Art. 31.
Comprovadaa infração, será lavrado o auto de infração pela autoridade competente, com a devida instauração do processo de aplicação de penalidade. assegurando as garantias constitucionais ao infrator

$ 1e Além da descrição pormenorizada da infração, será consignada a providência cautelar ou mitigadora de remoção ou apreensão, embargo ou interdição, bem como o prazo para atendimento na forma desta Lei.

$ 2g Caso necessário, o Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE/RR, poderá adotar medida judicial para a efetivação das sanções acima indicadas, visand.3 resguardar o interesse público.

Art. 32.
s autos de infraçãoobedecerãoa modelosof:iciaisadotados na Administração estadual, devendo conter:

nome ou razão social e endereço do infrator

11 local da sua lavratura, hora, dia, mês e ano

111- descrição minuciosa da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

lv assinatura e indicação de quem lavrou o auto

V medida cautelar ou mitigadora adotada

VI ciênciado autuado ou motivo para recusa em receber o auto, se houver

Vll - informação de que, cumpridas as exigências (med idas cautelares), se for o caso, não haverá imposição de penalidade;

Vlll - valor provisório da multa aplicada

lx prazo para cumprimento das medidascautelares impostas

X outros dados e/ou informações consideradas relevantes para o caso

$ 1e As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e respectiva autoria.

$ 2e A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validadeda notificação e do auto de infração, desde que devidamentecertificado que a respectiva notificação ou auto foi lavrado na sua presençaou de preposto no local.

$ 3e Os autos de infração poderão ser lavrados também por meio digital, sendo encaminhados por carta, com Aviso de Recebimento(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do domicílio l)ara fins de certificação, considerando a data do recebimento para a contagem dos prazos previstos na presente Lei.

$ 4e Deverá ser disponibilizado no documento o endereço para entrega da defesa pelo infrator $ 5e Considera-sea data da portagem da defesa paria0 cumprimento dos prazos previstos nesta Lei.

Art. 33.
infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra o auto de infração, podendo juntar documc:ntos e arrolar testemunhas, endereçando seu inconformismo ao setor responsável do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.

$ 1e Após o cumprimento das exigências, o infrator co-municaráo fato, com as provas que tiver para o encerramento do processo, sem a imposição de penalidades.

$ 2Q Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, deverá a autoridade autuante, se for o caso, interditar o acesso do estabelecimentoou embargar a obra.

$ 3a Em casosexcepcionais,

a critériodo setor competentedo Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,poderá ser prorrogado o prazo de que trata o $ 2e, de modo a possibilitar a integral satisfação das o(agênciasfeitas.

$ 4e Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntado aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.

$ 5e Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será declarado rever, o que implicará aceitação e conf:issão dos fal:os e o imediato julgamento do auto de infração por meio do setor competem:e do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RRresponsável pela faixa de domínio.

Art. 34.
As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências consignadas no auto de infração e, em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até o julgamento final do auto.
Art. 35.
Nas infrações à presente Lei, poderá ser caracterizado como destinatário do auto de infração o imóvel, enquanto propriedade, quando se desconhecer o real proprietário ou possuidor a qualquer título.
Art. 36.
Julgado procedenteo auto, será aplicadaa pena de multa correspondente à infração.
Art. 37.
A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) do valor, considerando a reincidência do infrator
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza as descritas no art. 26, praticadas pela mesma pessoa Fbica ou jurídica depois da condenação definitiva pela mesma infração anterior.
Art. 38.
As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos do art. 22, $ 6e, desta Lel.
Art. 39.
A aplicaçãoe o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou na penalidade
Art. 40.
As defesas dos autos de infração serão julgadas pelo setor responsável pela faixa de domínio do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR. devidamente fundamentada nas provas carreados ao auto de infração, devendo a decisão ser proferida com clareza e simplicidade,concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração praticado.
Art. 41.
infrator será intimado da decisão proferida

1- sempre que possível pessoalmente, mediante a entrega de cópia da decisão, med jante recibo;

11- por carta, acompanhada de cópia da decisão, com Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado de forma legível pelo destinatário ou qualquer pessoa que resida no domicílio;

111 - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado sendo desconhecido ou incerto o domicíliodo infrator

$ 1e Deverá constar na intimação o prazo para interposição do recurso

5 2QNo caso da intimaçãoenviadopor carta, na forma do incisall considera-se a data do recebimento para contagem dos prazos previstos nessa Lei.

$ 3QDeverá ser disponibilizadono documento o local para entrega e protocolo do recurso.

$ 4e Considera-sea data da postagem do recurso para efeito de cumprimento dos prazos previstos nesta Lei.

Art. 42.
infrator terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão proferida.
Art. 43.
Da decisão proferida, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo da penalidade e multa, ressalvado a eficácia das medidas de remoção ou apreensão, embargo e interdição desta Lei, que se mantêm válidas.

CAPnULO VI DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 44.
As multas, taxas e outros valores que excederem as quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, implicarão o reconhecimento de débito da pessoa fbica ou jurídica, com a consequente inscrição em divida ativa pela Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE/RR, nos termos da legislação vigente, devendo adotar as providênciasjudiciais cabiVeispara o r'assarcimento de tais valores.
Art. 45.
Na contagemdos prazos desta Lei, excluir-se-.áo primeiro dia incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo únicoOs prazos serão contados em dias corridos prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado. domingo feriados e pontos facultativos.
Art. 46.
s atuaísusuáriosda faixa de domínio,inclusiveos quejá tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao Con!;elho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, os titulares de serviços ou obras objeto de autorização, em funcionamento ou não, têm o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para requererem a autorização, a renovação ou a reativação de suas autorizações, nos moldes e condições previstas.
Art. 47.
uso de maisde 5 (cinco) anos da faixa t:ledomhio para moradia unifamiliar de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), bem como de interesse histórico e religioso, poderão permanecer nos respectivos locais, desde que não representem perigo à segurança do trânsito rodoviário e à preservação pública.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias apéis a data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em l:i/03/2025 as 20:19, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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