Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2144, de 13 de março de 2025

Lei nº 2144/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3-A. Art. 2.
2 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI NQ2.144, DE 13 DEMARÇODE 2025

Altera a Lei Ordinária ne 1.009, de 08 (]e setembro de 2015. que dispõe sobre a garantia às p.3rturientesde douta durante o parto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou ct eu sancionou;:a seguinte Lei:

Art. IQ A Leí Ordinária ne 1.009, de 08 de setembro dle2015, passo:a vigorar acrescida do art. 3-A: H

Art. 3-
A. Ficam os hospitais maternos, localizados"no estado de Roraíma,obrigadosa fixarem placas contendo informaçõesa respeitodo direito da p.arturientea presença da douta, garantido por esta Lei. Parágrafoúnico. A placade que trata o caput deste amigo deverá ser legível e colocada em locais de lliãcil visualização. (NR)
Art. 2.
e Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13de março de 20215

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio $el Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/03/2025 as 20:19, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código vertficador 16648866 e o código CRC DF4162D2.

13101.000045 6/2025.95

16670964v2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.