Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2142, de 12 de março de 2025
Lei nº 2142/2025
9 ASSEMBI.EiA i.EGISLATivA DO ESTADO DE RORAla'm lll:$1. e==:elmo
LEI N' 2.142,DE 12DE MARÇO DE 2025
Estabelece diretrizes gerais para o parcelamento e reparcelamento de débitos decorrentes de infrações ambientais e autoriza o Pod.er Executivo a regulamentar o pagamento, parcelamento e reparcelamento de débitos administrativos por condutas lesivas ao meio ambiente n-o âmbito do estado de Roraima.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIA'lIA aprovou, o Govcmador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual saiacionou,e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. I' Estalei estabelece
diretrizesgeraisparao pagamento,
pare-:lamento
e reparcelamento de débitos decorrentes de processos administrativos estaduais para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesiva.s ao meio ambiente, nos termos de normativos expedidos pelo órgão ambiental competente do estado de Roraima
1 - incentivo à regularização espontâneados débitos ambientais;
11- adoção de medidas que promovam a recuperação e preservação ambientall; 111- fomento à celeridade na quitação dos débitos e à reparação dos danos ambientais;
g I' A regulamentação a ser expedida pelo órgão ambiental competente deHuiirá os critérios para concessão de parcelamento e reparcelamento, os prazos e as condições de pagamento, com observância dos princípios estabelecidos nesta lei.
$ 2' A regulamentação poderá prever a concessão de descontos para pagamentos antecipados e incentivos à quitação integral de débitos, respeitada a legislação vigente.
Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil -- Site: https:#ial.rr.leg.br
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Htxadosem lei e observados os princípios da administração pública, especialimenteos da eülciência e da razoabilidade
g I' O reparcelamento de débitos já parcelados anteriormente será permitido ullla única vez, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito consolidado
$ 2' Após a rescisão do parcelamento, os débitos não quitados poderão ser ilnscritos em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável.
1 - a descrição detalhada do objeto;
11- o valor do investimento previsto para sua execução; 111- as metas a serem atingidas; e
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DeputadoEstadualSola.EiXBil)gAMPAIO Presidenteda Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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