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Lei Estadual de Roraima nº 2142, de 12 de março de 2025

Lei nº 2142/2025

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9 ASSEMBI.EiA i.EGISLATivA DO ESTADO DE RORAla'm lll:$1. e==:elmo

LEI N' 2.142,DE 12DE MARÇO DE 2025

Estabelece diretrizes gerais para o parcelamento e reparcelamento de débitos decorrentes de infrações ambientais e autoriza o Pod.er Executivo a regulamentar o pagamento, parcelamento e reparcelamento de débitos administrativos por condutas lesivas ao meio ambiente n-o âmbito do estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIA'lIA aprovou, o Govcmador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual saiacionou,e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Estalei estabelece

diretrizesgeraisparao pagamento,

pare-:lamento

e reparcelamento de débitos decorrentes de processos administrativos estaduais para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesiva.s ao meio ambiente, nos termos de normativos expedidos pelo órgão ambiental competente do estado de Roraima

Art. 2.
' O parcelamento e o reparcelamentodos débitos de que trata esta lei deverão observar os seguintes princípios:

1 - incentivo à regularização espontâneados débitos ambientais;

11- adoção de medidas que promovam a recuperação e preservação ambientall; 111- fomento à celeridade na quitação dos débitos e à reparação dos danos ambientais;

IVrespeito à capacidade contributiva do devedor;
Vtransparência e segurançajurídica nos procedimentos administrativos.
Art. 3.
' O Poder Executivo bica autorizado a instituir, por meio de regulamentação especíãca, programas de parcelamento e repaicelamento de débitos decorrentes de infrações ambientais apuradasem processosadministrativos, com vistas a promover a regularização de pendências ambientais.

g I' A regulamentação a ser expedida pelo órgão ambiental competente deHuiirá os critérios para concessão de parcelamento e reparcelamento, os prazos e as condições de pagamento, com observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

$ 2' A regulamentação poderá prever a concessão de descontos para pagamentos antecipados e incentivos à quitação integral de débitos, respeitada a legislação vigente.

Art. 4.
' O Poder Executivo poderá, por meio de ato normativo, concederdest;ontospara o pagamento dos débitos mencionados no art. I', desde que sejam respeitado:sos limites

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil -- Site: https:#ial.rr.leg.br

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Htxadosem lei e observados os princípios da administração pública, especialimenteos da eülciência e da razoabilidade

Art. 5.
' O parcelamento e o reparcelalnento dos débitos referidos nesta lei serão fonnalizados mediante Termo de Compromisso de Parcelamento c Confissão de Dívida constituindo título executivo extrajudicial.
Art. 6.
' O inadimplemento das parcelas pactuadas acarretará a rescisão do píLrcelanlento ou reparcelamento, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo

g I' O reparcelamento de débitos já parcelados anteriormente será permitido ullla única vez, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito consolidado

$ 2' Após a rescisão do parcelamento, os débitos não quitados poderão ser ilnscritos em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7.
' O pagamento, pal'celamento ou reparcelamento de débitos administrativos não exime o autuado das demais obrigações decorrentes do processo administrativo. especialmente no que se refere à reparação integral dos danos ambientais
Art. 8.
' Na fase de instrução, o órgão ambiental competente poderá realizar diligências solicitar informaçõesadicionais, requisitar laudos periciais c adotar todas as medidas necessáriaspara a completa elucidação dos fatos
Art. 9.
' Concluída a instrução do processo administrativo, o órgão ambiental competente proferirá decisão motivada, julgando o auto de infração e aplicando, se for o caso, a penalidade cabíve]
Art. 10.
Julgado o auto de infração, o autuado será notiHlcadopor via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso
Parágrafo únicoO pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o descontode 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade,nos termos da legislação vigente Na hipótese de conversão de multa, o Termo de Compromisso conterá no que couber:

1 - a descrição detalhada do objeto;

11- o valor do investimento previsto para sua execução; 111- as metas a serem atingidas; e

PalácioAntõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 20 r. eg.br @@ ASSEMBLEIA LEGiSI.ATavA no ESTADO DE RORmMA IÍllli'l =Si=:numa

IVo anexo com plano de trabalho, do qual constarãoos cronogramasfísico e financeiro de implementação do prometoaprovado.
Art. 12.
Poder Executivo regulalnentará esta lei no prazo de 120 (cento e:vinte) dias da sua publicação.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.

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Martins, 12 de março de 2025 DOS SANTOSljãj:::ÍI gl:lH$: SAMPAI0:683gxõnHlii?S=s u""

DeputadoEstadualSola.EiXBil)gAMPAIO Presidenteda Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

PalácioAntõnio MartinsPraça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - R .rr. eg.br

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