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Lei Estadual de Roraima nº 214, de 27 de agosto de 1998

Lei nº 214/1998

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GABINETE 1)0 GOVERNADOR

LEI N" 214 de 27 de agosto de 1998.

"Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação do ICMS nas importações e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de 8% (oito por cento) aos produtos e bens elencados na Portaria Interministerial n° 300, de 20 de dezembro de 1996, quando importados do exterior nos termos do regime aduaneiro disposto no Decreto-Lei n° 356, de 15 de agosto de 1968.

unico

Art. 2.
" O valor da operação de que trata o parágrafo único do artigo anterior será obtido mediante aconversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, àtaxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as importâncias agregadas, inclusive margem de lucro, despesas acessórias, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso.
Art. 3.
Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma desta Lei, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 4.
" O ICMS incidente sobre" as importações dos produtos e bens estrangeiros de que trata esta Lei fica diferido para o momento de sua primeira saída do estabelecimento importador

§ I" Oimposto de que trata o "caput" deste artigo será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saida dos produtos ou bens do estabelecimento importador.

§ 2º" Equipara-se à operação de saída a entrada para o consumo, ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador "

Governo do Estado de Rominia - Palácio Senador HtSlio Campos Praça do Cciilro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tcls.: (095)62.1 1663/623 1979/623 1410-Fax: (095)623 2440

A

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
" Não gera direito aos benefícios fiscais desta Lei a operação que não for devidamente registrada nos livros fiscais no prazo e na forma previstos na legislação tributária, ou não tenha sido desembaraçada na repartição aduaneira competente.
Art. 6.
" Perderá os benefícios dispostos nesta Lei o estabelecimento importador que estiver inadimplente com a Fazenda Pública F.stadual, relativamente aos créditos tributários oriundos da aplicação desta norma.
Art. 7.
" O disposto nesta Lei não se aplica às importações desembaraçadas em outra Unidade da Federação, dentro da Amazônia Ocidental, cujos produtos ou bens não sejam comercializados ou consumidos neste Estado.
Art. 8.
" Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 9.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 27 de agosto de 1998.

NEUbO kioeíro gamposGovernador dg^lístado de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio SenadorHélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tcls.: (095) 623 1663 /623 1979 /(,23 1410 - Fax: (095) 623 2440

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