Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2139, de 8 de março de 2025
Lei nº 2139/2025
Estado de Roraima
"Amazõnia: património dos brasileiros"
LEI NQ 2.139, DE 8 DE MARÇO DE 2025
Dispõesobre a garantia e direitos dos consumidoresem relação a débitos de serviços essenciaiis.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono ::à seguinte Lei:
Art. le Fica estabelecido no âmbito do estado de Roraima, que os débitos decorrentes do uso de serviços essenciais constituem obrig.ação pessoal do usuário do serviço e não vinculados ao imóvel.
1- energiaelétrica
11- água potável;
ll l
cometae tratamento de esgoto doméstico
indevidamenteltran aeridulta será estabelecida em 100% do valor do débito
Lel Ordirtárie CASA CIVIL/DATA;LEGISI.ATlvC) 16598'} 16
$E1 13191.000043]/2C)2$.$] /Í)q 11- a multa mínimaaplicável,independentemente do valor do débito será de lO (dez) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - Uferr;
111 - em caso de reincidência,a multa será aumentada 3m 50% sobre o valor anteriormente aplicado a cada nova infração;
PalácioSenador HélioCampos/RR, 8 de março de 2025
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08./03/2025 as 00:50, conforme Art. 59, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/'201g.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereç.o informando o cedi-go verificador 16582497 e o código CRC 2396C74E. '
165983].6v2
Leí Ordinária CASA CIVil/DATL/LEGISLATlyO 16598316
$EI 13101.000a431/20:25.91/ Pg. 2