Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2139, de 8 de março de 2025

Lei nº 2139/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI NQ 2.139, DE 8 DE MARÇO DE 2025

Dispõesobre a garantia e direitos dos consumidoresem relação a débitos de serviços essenciaiis.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono ::à seguinte Lei:

Art. le Fica estabelecido no âmbito do estado de Roraima, que os débitos decorrentes do uso de serviços essenciais constituem obrig.ação pessoal do usuário do serviço e não vinculados ao imóvel.

Art. 2.
Q São considerados serviços essenciais para os fins desta leí o fornecimento de:

1- energiaelétrica

11- água potável;

ll l

cometae tratamento de esgoto doméstico

Art. 3.
g É permitida a transferência da titularidade do:s serviços para outro consumidor, sem a transferência dos débitos acumulados até a 'data da efetivação da mudança.
Art. 4.
e As concessionárias ou permissionárias dos serviços deverão adotar procedimentos claros e acessíveis para a transferência de titularidade garantindo a não transferência dos débitos anteriores. ' '--'
Art. 5.
g Serão aplicadas penalidades às concessionárias ou permísslonârias que não cumprirem as disposições desta lei, inicluindo multas proporcionais ao débito indevidamente transferido:

indevidamenteltran aeridulta será estabelecida em 100% do valor do débito

Lel Ordirtárie CASA CIVIL/DATA;LEGISI.ATlvC) 16598'} 16

$E1 13191.000043]/2C)2$.$] /Í)q 11- a multa mínimaaplicável,independentemente do valor do débito será de lO (dez) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - Uferr;

111 - em caso de reincidência,a multa será aumentada 3m 50% sobre o valor anteriormente aplicado a cada nova infração;

IVo prazo para pagamento da multa será de 30 dias corridos a partir da data de notificação; '
Vapós o prazo estabelecido no IV íncidirãojuros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA;
VIas multas arrecadadas serão integralmente destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.
Art. 6.
e Os Orgãos de Defesa ao Consumidor atuantes no estado de Roraima serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as penalidades necessárias.
Art. 7.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 8 de março de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08./03/2025 as 00:50, conforme Art. 59, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/'201g.

W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereç.o informando o cedi-go verificador 16582497 e o código CRC 2396C74E. '

165983].6v2

Leí Ordinária CASA CIVil/DATL/LEGISLATlyO 16598316

$EI 13101.000a431/20:25.91/ Pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.