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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2138, de 8 de março de 2025

Lei nº 2138/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.138, DE 8 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade,no âmbito do estado de Roraima, de que seja disponibilizado espaço destinado; exclusivamente à amamentação e fraldário de recén'i: nascidos em instituições de ensino públicas e privadas dé nível superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Ficaobrigatória,

no âmbitodo estadode Roraima,à disponibilização de espaço destinado exclusivamente à amamentação e fraldário dé recém-nascidos, em instituições de ensino públicas e privadas de nível superior

Art. 2.
e O espaço destinado deverá ser de fácil acesa;oe garantir a privacidade segurança, conforto, higiene e o bem-estar das mães e das crianças.

$ 1e Caberá às instituições de ensino a responsabilidade de divulgar para a sua comunidadeacadémicasobre a existênciae localizaçãodo espaçode amamentação e fraldário.

$ 2e A adequação das instituições de ensino superior a essa lei não poderá gerar custos ou taxas aos estudantes,tendo a mesma que custear com fundos próprios.

Art. 3.
e As lactantes, durante o período de aula, têm o direito de usar o espaço para amamentação e fraldário.
Parágrafo únicoQuando houver provas avaliativas, as quais integrarão a nota dos alunos, poderão, as mães, sem prejuko ao tempo de prova deixar a sala de aula para amamentar seu filho acompanhada por um fiscal.
Art. 4.
e A fiscalização,

apuraçãode denúnciase autuaçãopor descumprimentodesta lei serão feitas pelos órgãos de controle corrlpetentes,sem prejuko da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 5.
e As instituições de ensino superior terão prazo de 180 dias a Lel Ordinária CASA CIVIL./O.QTL/LKGl$1.4TIVO18$98a94 $Ei]3$QI.Qõ00429/20:?$.32/ pu

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