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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2135, de 8 de março de 2025

Lei nº 2135/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ng 2.135, DE 8 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Programa Ouvidoria da Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprova U e eu sanciona a seguinte Lei

Art. IQ Fica instituído o Programa Ouvidoria da Educaçêiono estado de Roraima, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desporto (SEED/RR)

Art. 2.
e A Ouvidoria da Educação tem como objetivos:

1 - a melhoria dos serviços prestados pelo poder públICO estadual n.a área da educação;

11- a correçã0 de erros omissoes, desvios ou abusoli praticados na Rede Est adualde Ensino;

111 - a apuração de fitos de improbidade e de ílkitos administrativos;

IVa prevenção e a correção de atou e procedimentos incompatiüeis com os p rincípios estabelecidos em Lei;
Vproteção dos direitos dos educandos;
VIfortalecer os canais de abertura e diálogo com a se-piedadecivil; e

Vll - apoiar os prof;issionais da educação para o desenvolvimento autónomo das suas atividades.

Art. 3.
PA Ouvidoria da Educação tem como função:

1- receber sugestõescom vistas ao aperfeiçoamentodo Sistemade Ensino Estadual;

Laí Ordinária CA$4. CIVIL/D;\TL/LEGISLATIVO ] g5961301 SEI ]3101.000a4]6/2C125.43/ P1.l

gK ASSEMBLEIA i.EGiSI,ATAVA DO ESTADO DE RORAibaA iÍli;iÍI Roraima

CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.135, de 08 de março de 2025, foi rejeitado na sessãoordinária de 15 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os dis.positivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.135,DE 08 DE MARÇO DE 2025

Partes vetadas da Lei n. 2.135, de 08 de março de 2025, que Instiitui o Programa Ouvidoria da Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 6', da Lei n. 2.135, de 08 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.
' A regulamentação desta Lei Hlcará a cargo do Poder Executivo estadual em conjunto com o Conselho Estadual de Educação de Roraima, no quí3couber.

Palácio Antânio Augusto Martins, 211de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima -- Brasil. Fine (9.5) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httpsl//gl:F:lçg:b!!.

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