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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2133, de 8 de março de 2025

Lei nº 2133/2025

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unico Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.133, DE 8 DE MARÇO DE 2025

Permite à pessoa com transtorno do Espectro Autista lb ingresso e permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consurDO propno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono á seguinte Lei:

Art. IQ Fica autorizado, no âmbito do estado de Roraima. o livre ingresso e a permanência em qualquer ]oca], público ou privado, (]a pessoa coam Transtorno do Espectro Autista portando:

1- alimentos para consumo próprio;

11- utensílios e objetos de uso pessoal

unico

Art. 2.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025

(assinatura eletrõníca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

caia .. l Documento assinado eletronicamente por Antonio ;[:[:=:ã C!] ] Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/'03/2025, às .l.!"õ"i" l 00:50, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NQ27.971-E/2019.

Ç A autenticidade do documento pode ser conferida no

L©}Ordlr ária C;Â$Ã C;lvÍL/D/\TL/LEGISLA'alVO { 6595753 SE1 13101.C1000410/2C2$.71)/

fJg. l endereçohttDs!//sei:rrnov.br/autenticar informando o cód go verificador 16495442 e o código CRC8964A8A9.

13101.0000410/2025.76 16595753v2

Lei Clrdinária CASA CIVil/DÂTL/LEGl$LÃTly0 38393753 SE1 13101.0CQ0410/2Ci25.7Õ/ Pg. 2

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