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Lei Estadual de Roraima nº 213, de 26 de agosto de 1998

Lei nº 213/1998

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GABINETE DO GOVERNADOR

"Dispõe sobre o exercício da função de Conselheiro na Administração Direta e Indireta e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Exercício da função de Conselheiro na Administração Estadual, Direta e Indireta, deverá recair em cidadãos de notório conhecimento na área de abrangência desta, ou em servidores públicos ligados aos Órgãos ou Secretarias de Estado aos quais esteja o Conselho vinculado.

Art. 2.
As Secretarias de Estado ou Órgãos da Administração Indireta aos quais os Conselheiros estejam vinculados, a estes assistirão através de apoio financeiro, e recursos material e humano indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 3.
Os Titulares de Secretaria de Estado ou Entidades da Administração Indireta só serão presidentes de Conselhos, quando natos, em todo caso podendo integrá-los na qualidade de membros efetivos.
Parágrafo únicoNa composição dos Conselhos será observada, o quanto possível, paridade na proporção entre membros representantes do Poder Público e Representantes da Sociedade Civil, no que couber.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praçado CentroCívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440 T

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GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
Em razão da relevância das atividades dos Conselhos, seus membros, quando convocados para Sessões Colegiadas, não poderão sofrer qualquer redução dos vencimentos, quando servidores públicos.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 199 de 21 de maio de 1998.

Palácio Camftòs-RR, 26 de agosto de 1998.

Governadoryaò Estado de Roraima

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