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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2126, de 7 de março de 2025

Lei nº 2126/2025

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5 artigos

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.126, DE 7 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre princípios e diretrizes pai'a a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia da Convivência Familiar da Pessoa com Deficiênciae Idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a implementação da Polkica de Fortalecimento de Vínculos Familiares e a Efetivação do Direito à ConvivênciaFamiliarda Pessoacom Deficiênciae Idosos no âmbitc do estado de Roraima.

Art. 2.
e E dever do Estado estabelecer e incentivar as f:políticas, planos;: programas e serviços que atendam às especialidadese necessidade:sdas famílias ç possibilitem a efetivação do direito à convivência familiar
Art. 3.
e A Política Estadual de Fortalecimento dos Vínculos Familiareél obedecerá aos seguintes princípios:

1- respeito à dignidade da pessoa humana;

11- proteção especial da família pelo Estado, nos termo!; do art. 226 dâ Constituição Federal; l:S

l ll garantia do direito à convivência familiar e comunitária dos idosos e deficientes

IVvalorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;

V estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas Hiâterial,afetiva e psicológica.

Art. 4.
e São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento dos

Lel Ordinária C;ÂS,QCIVil/DÃTL/[ EGl$1.QT]VQ SE1 ] 3]01 .0000369/2(}2$,38 / }lg. l Vínculos Familiares

1 - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos fiamiliares,assim como propor ações e aprimoramentos baseadosem evidênciase melhores práticas;

11 - propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das polhicas públicas;

111- promover a avaliaçãodo impacto familiar das. polhicas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo poder público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas,que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;

IVfomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias roraimenses e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da pessoa com deficiência;
Vfacilitar a articulação entre o poder público e a sociedade civil em prol da valorização,do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiaresda pessoa com defic iência.
Art. 5.
Q Constituem diretrizes para a implementação da loolíticaEstadual de Fortalecimento dos Vínculos Familiaresda pessoa com deficiência:

1- a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;

11 - o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes, bem como na proteção de pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Art. 6.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 7 de março de 2025

(assinatura eletrânica) ANTO NIO DENARI UM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio i#$1 Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07./03/2025, às 16:48, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/'2019.

[.e] Ordinária CASA C]Vi]/D.ãTL/LEG]$i.ÂT]vO 16583950 Sl:i 131Q1.000036n9/'2(}25.38

/ og. 2 A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço htLDs://sei.[rUQV.br/autenticar informando o código verificador 16445383 e o código CRCC5F8D257

13101.0000369/2025.38 16583950v2

Lei C>rd[náriaCASA CIVIL/DATL/[.EG]$LÂT]VO ] $$83950 $EI 13101.000Ü369/2Cl25.38 / Pq. 3

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