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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2125, de 7 de março de 2025

Lei nº 2125/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.125, DE 7 DE MARÇO DE 2025

Institui a Polhica Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas, com a realização de cama:-eonatos esportivos intercolegiais de diversas categorias ao longo do ano letivo. e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituída a Política Estadual de Incentivo {ao Esporte naél Escolas Estaduais de Roraima, com o objetivo de promover a prática de atividade$ fbicas e esportivas, bem como a integração entre os alunos das escolas estaduais;i podendo ser convidadas instituições particulares, por meio de campeonato$1 intercolegiaisa serem realizadosdurante o ano letivo.

Art. 2.
e A Política Estadual de Incentivo ao Esporte nas Escolas Estaduais de Roraima visa fomentar a prática de modalidades esportivas nas seguintes categorias;

esportes coletivos (futebol, futsal, básquete, vólei, helndebol)

11 esportes individuais (atletismo, natação, xadrez, jud(5, ginástica)

111 - outras modalidades esportivas que possam sclr incorporadas conforme avaliação da comunidade escolar.

Art. 3.
g Os campeonatos esportivos intercolegiaisserão promovidos de forma a garantir a inclusão de todas as escolas no Estado-, com etapas classiflcatórias em nível regional e estadual, obedecendo às categorizàsetárias e aos níveis de ensino.
Art. 4.
e São objetivos espec#icos da Política

incentivar a prática regular de atividades fbicas nas etscolas;

11 promover a socialização e a integração entre os alunos das

Lel Ordinária CASA CIVIL/OÂTL/LEGISLATIVO ] 8$8385$ $E$1310q.000G368/2(>2$.Q2/Pg diversas regiões do Estado

111- prevenir o uso de drogas e o envolvimento dos; jovens com a criminalidade;

IVcontribuir para a melhoriada qualidadede vida dos estudantes, prevenindo doenças associadas ao sedentarismo;

V identificar, promover e valorizar talentos esportivos nas escolas

VIpromover o desenvolvimento de valores como disciplina, cooperação, respeito e trabalho em equipe.
Art. 5.
QO Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá regulamentar as ações e medidas necessárias para impleruientar a PolÊíca Estadual de Incentivo ao Exporte nas Escolas, respeitados os limites orçamentários e administrativos vigentes.
Art. 6.
e A implementação desta Polhica poderá ser realizada em cooperação com entidades públicas e privadas, que venham a apoar a promoção dos campeonatosesportivos intercolegiaise a disponibilizaçãode espi3çose materiais esportivos.
Art. 7.
QEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 7 de março de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio i#gi! Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07Jr03/2025, às 16:48, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o códi-go verificador 16430809 e o código CRC ADEC99AF.

13101.0000366/2025.02 16583865v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DÃTL/{.EGl$1.qTIVQ 36$8i388$ SE1 13101.0000366/2Cl25.02/ Pg. 2

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