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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2123, de 7 de março de 2025

Lei nº 2123/2025

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Art. 2. Art. 39.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.123, DE 7 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a inclusão da informação sobre a condição de portador de diabetes nos documento:s pessoais emitidos no estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lo Esta Lei dispõe sobre a opção de inclusão da inl:ormação sobro a condição de portador de diabetes nos documentos pessoais emitidos no estado dê Roraima.

Art. 2.
e Fica determinado que os documentos pessoiais emitidos nQ Estado deverão conter impresso no campo observações, mediante solicitação d.6 titular, informação sobre a condição de portador de diabetes.

$ 1e Os documentos pessoais abrangidos por esta Lei s;ão

1- documento de identidade do tipo RG, emitido pela sl:sP - Secretaria de Estado e Segurança Públicade Roraima; iig

11- documento emitido pelo Departamento de Trânsito Estadual para autorização de condução de vekulo; e

111 - carteiras de identificação profissional

$ 2P Para a inclusão da informação, o portador de cJiabetes deverá apresentar laudo/atestado médico que comprove sua condição.

Art. 39.
Esta Lei entra em vigor noventadias após a data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 7 de março de 2025

(assinatura eletrânica)

Lai C>r({lnãflaC:A$Â CIVl{./O/\T{./LEGl$i.ÂTIVO 18$3372 $E1 13101 .ÜDt)0362;:2(}2$.15/ PÇI

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