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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2119, de 27 de fevereiro de 2025

Lei nº 2119/2025

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5 artigos
Art. 2.
' São objetivos das medidas de atenção à saúde materna e i:nfantil no estadedo Roraima:

1 - contribuir para a organização e fortalecimento da Rede de Atençâlo à Saúde Mate. Infantil, promovendo um atendimento regionalizado, coordenado e contínuo;

11 - incentivar a investigaçãoe monitoramentodos óbitos matcrttlose infantis, como instrumento de gestãopara a melhoria da qualidade da assistênciaprestada;

111- estimular a mobilização social e a participação atavade comum:cidades

e famíliíg na promoçãoda saúdematernae infantil, por meio de atividadespresenciais,campanhaseducativasg de divulgação em redes sociais; e

IVgarantir o cuidado integral à saúde da gestante, desde o pré-natal até o pós-parto, 'éom atenção especial ao atendimento das mulheres en] situação de vulnerabilidade social.

AJt. 3' As medidas de atençãoà saúdematema e infantil obedecerãoà:sseguintesdiretrizes

l-VET.ADO

11- vigilância dos óbitos matemos e infantis

a)notificação compulsória de todos os óbitos matemos e infanta: através do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN) ;
b)investigaçãorigorosa de todos os óbitos maternos e infantis com o objetivo de identificar falhas na rede de atenção e propor soluções imediatas;
c)monitoramento contínuo das taxas de mortalidade materna e l.lafantil, utilizando os indicadores como ferramenta para a readequação das políticas públicas. 27/02/2025, 18:30 SEI/GRR - 16509611 - Lei Ordinária

Aít. 4' O estado de Roraima garantirá, sem geração de custos adiclionais, a execução dos exames de triagem neonatal, em especial o teste do pezinho ampliado, e assegurará(lue os resultados sejam entreguespor meio de documentos físicos, digitais ou platafomias acessíveisvia intemet.

27/02/2025, 18:30 SEI/GRR - 16509611 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõttia: património dos brasileiros" LEI N' 2.119,DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece objetivos e diretrizes para a Rede de ;LEençãoà Saúde Materna e Infantil no estado de Roraima, e dá ousas providênc;ias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Na Rede de Atenção à SaúdeMatema e Infantil no estadodo Roraima, serão observadosos objetivos e as diretrizes estabelecidosnesta lei, com vistas à promoção-de um atendimento integral, equitativo e humanizado à saúde de gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças

Art. 5.
' As unidades hospitalares, maternidades e demais estabellecimentosde saúde localizados no estado deverão garantir a imunização de todos os recém-nascidos, pr-a:tnaturosou a termo, e assegurara continuidade do calendário vacinal nas Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais.
Art. 6.
' As diretrizes desta Lei devem ser implementadas em consonêlnciacom as nomias do Sistema único de Saúde (SUS), não gerando novos custos para o estado, e as açõeslprevistas deverão ser integradas aos programas já existentes na rede pública de saúde.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025

(assinatut'a eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 27/02/2025, às 11:06, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.

AautenticidadedodocumentoPodeserconferidano . .. . . --''-' ç.,:.. endereçob!!ps;ZZssi:ni:ge3C:!21Za13tenti(nr

informando o código venhcador lloioõivo e o comigo CRCIE5FDB43.

16509611v2 13101.0000318/2025.14

2/2 ht+ne-//cnirr nnv hr/sní/controlador.ohD?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento:1 8139046&infra sistem. @ 18iã$1% ASSEMBI.EIA LUGisi.A'alVA DO ESTADO OE RORAnaA lil:ilnoralma CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.119, de 27 de fevereiro de 2025, foi rdeitado na sessãoordinária de 15 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os dis;positivos votados, confomle art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.119,DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Partesvetadasda Lei n. 2.119,de 27 de fevereiro de 2025, que estalbelece objetivos e diretrizes para a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil no estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos temposdo $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O inciso 1, do 3', da Lei n 2.1 19, de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.
' [. . .] 1 - organizaçãoda Rede de Atenção à Saúde Matema e Iníàntil:
a)garantiade unidadesde inferênciapara o atendimento de gestantes e crianças em condições de alto risco em todas as regiões de saúde do estado;
b)garantia de acesso rápido e eficiente a serviços de diagnóstico especializado, incluindo o exame ecofetal p;araa detecção de cardiopatias congênitas;
c)fortalecimento dos bancos de leite humano e ampliação dos postos de coleta de leite matemo em todas as regiões;
d)mapeamento constante das unidades hospitalaresque realizam partos de risco habitual e de alto risco, l:para assegurar a adequada organização dos fluxos assistenciais;
e)garantia de acesso a uni-=iadesde terapia intensiva neonatal em matemidades de referência, para atendimentoespecializado a recém-nascidos de alto risco;
f)implementação de um sistema infomiatizado de acompanhamento

Praçado Centro Cínico, 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine (9.5)4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: https://al.rr.lee.br/. llilãiwu ASSEMBI.EiALeGiSLA'nvA oo ESTADODEROnAnÁA lil:il namlma

individualizado de Restantes de alto risco, com dados integrados entre: as unidades de saúde;

g)garantia da realização de todos os exames de triagem neonatal, inclulindo o teste do pezinho ampliado;
h)implementação de medidas educativas nas matemidades e unidades de saúde para capacitar pais e responsáveis em primeiros socorros, especialmenteno caso de engasgamento ou asülxia de recém-nascidos;
i)garantia de acesso a sf:rviços de saúde mental, para diagnóstico e tratamento de transtornos psíquicos associados ao puerpério. ]

Palácio Antõnio Augusto Martins, 211de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista Roraíma Brasíl. Fone(9:;) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httos://al.rr.lea.br/.

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