Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2119, de 27 de fevereiro de 2025
Lei nº 2119/2025
1 - contribuir para a organização e fortalecimento da Rede de Atençâlo à Saúde Mate. Infantil, promovendo um atendimento regionalizado, coordenado e contínuo;
11 - incentivar a investigaçãoe monitoramentodos óbitos matcrttlose infantis, como instrumento de gestãopara a melhoria da qualidade da assistênciaprestada;
111- estimular a mobilização social e a participação atavade comum:cidades
e famíliíg na promoçãoda saúdematernae infantil, por meio de atividadespresenciais,campanhaseducativasg de divulgação em redes sociais; e
AJt. 3' As medidas de atençãoà saúdematema e infantil obedecerãoà:sseguintesdiretrizes
l-VET.ADO
11- vigilância dos óbitos matemos e infantis
Aít. 4' O estado de Roraima garantirá, sem geração de custos adiclionais, a execução dos exames de triagem neonatal, em especial o teste do pezinho ampliado, e assegurará(lue os resultados sejam entreguespor meio de documentos físicos, digitais ou platafomias acessíveisvia intemet.
27/02/2025, 18:30 SEI/GRR - 16509611 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Amazõttia: património dos brasileiros" LEI N' 2.119,DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece objetivos e diretrizes para a Rede de ;LEençãoà Saúde Materna e Infantil no estado de Roraima, e dá ousas providênc;ias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' Na Rede de Atenção à SaúdeMatema e Infantil no estadodo Roraima, serão observadosos objetivos e as diretrizes estabelecidosnesta lei, com vistas à promoção-de um atendimento integral, equitativo e humanizado à saúde de gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025
(assinatut'a eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 27/02/2025, às 11:06, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.
AautenticidadedodocumentoPodeserconferidano . .. . . --''-' ç.,:.. endereçob!!ps;ZZssi:ni:ge3C:!21Za13tenti(nr
informando o código venhcador lloioõivo e o comigo CRCIE5FDB43.
16509611v2 13101.0000318/2025.14
2/2 ht+ne-//cnirr nnv hr/sní/controlador.ohD?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento:1 8139046&infra sistem. @ 18iã$1% ASSEMBI.EIA LUGisi.A'alVA DO ESTADO OE RORAnaA lil:ilnoralma CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.119, de 27 de fevereiro de 2025, foi rdeitado na sessãoordinária de 15 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os dis;positivos votados, confomle art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.119,DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Partesvetadasda Lei n. 2.119,de 27 de fevereiro de 2025, que estalbelece objetivos e diretrizes para a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil no estado de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos temposdo $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' O inciso 1, do 3', da Lei n 2.1 19, de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Praçado Centro Cínico, 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine (9.5)4009-5500/5501
ALE-RR na intemet: https://al.rr.lee.br/. llilãiwu ASSEMBI.EiALeGiSLA'nvA oo ESTADODEROnAnÁA lil:il namlma
individualizado de Restantes de alto risco, com dados integrados entre: as unidades de saúde;
Palácio Antõnio Augusto Martins, 211de abril de 2025
Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista Roraíma Brasíl. Fone(9:;) 4009-5500/5501
ALE-RR na intemet: httos://al.rr.lea.br/.