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Lei Estadual de Roraima nº 2118, de 27 de fevereiro de 2025

Lei nº 2118/2025

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27/02/2025,18:30 SEI/GRR - 16509332 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Ámazõnia: pcltrimõnio dos brasileiros" LEI N' 2.118,DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o pagamento imediato de débitos de veículos automotoras motocicletas no ato de fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o direito de regularização imediata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotoras (IPVA), do licenciamento anual ou de qualquer outro débito relacionado ao veículo, no momento de abordagem veicular, sem que h4a a retenção ou apreensãodo veículo em caso de inadimplência do imposto.

! I' A quitação dos débitos poderá ser realizada por meio de cartão de débito, créditéjou qualquer outra forma de pagamento eletrânico disponível, desde que autorizada pe]o órgão responsáve]Bela fiscalização.

$ 2' Efetuado o pagamento dos débitos, o veículo será liberada, não sendo necessállç)o recolhimento ao pátio de retenção, desde que o condutor atenda aos demais requisitos de circulação previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação estadual vigente.

Art. 2.
' Nos casosem que, duranteuma abordagempolicial ou de 6scalizaçãode trânsito, for constatado o não pagamento do IPVA, o proprietário do veículo poderá realizar o pagamento imediato do tributo devido, acrescido de multas e juros, utilizando os meios de pagamentojá disponíveis no sist&na esta S .ua

$ 1' O pagamento poderá ser realizado por meio de cartão de débito, cartão de créditos:ou transferência instantâneavia Pix.

$ 2' O proprietário deverá utilizar seus próprios dispositivos, como smartphone e aplicativos bancários, para efetuar o pagamento.O comprovante digital gerado deverá ser apresentadoe encaminhado ao agente fiscalizador para que a regularização sqa conHirtnada e o veículo seja liberado.

Art. 3.
' A apresentaçãode comprovante de pagamento falso, adulterado ou qualquer tentativa de burlar o sistejna, colmo o cancelamento do pagamento após a liberação do veículo, será considerada inú'ação grave, sujeitando .o inâ'atar à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, incluindo as sançõesdo Código Penal referentes à falsidade ideológica (art. 299 do Código ,Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal), sem prejuízo da imposição de multas administrativas e da apreensão imediata do veículo.
Art. 4.
' Esta Lei não se aplica aos casos em que o veículo esteja com o licenciamento vencido há mais de 60 (sessenta)dias ou estqa envolvido em infrações de trânsito que, por sua gravidade, demandama remoção imediata do veículo, confomle disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir.web&acao.origem=arvore.vlsualizar&iddocumento=18138742&infra distem . 27/02/2025,18:30 SEI/GRR - 16509332 - Lei Ordinária

Art. 5.
' EstaLei entraem vigor na datade suapublicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025

(assinatut'a eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em27/02/2025,às 11:06, conformeArt. 5', Xlll, "b", do DecretoN' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereçohtt12$:ZZsSj:!-CgQ3(:!ziZaxilg!!!!car

infomlando o código veri6lcador 16405374 e o código CRC104D9BEF. '

1310].0000317/2025.61

16509332\

https://seí.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.Imprimi r:web&acao.origem=a rvore.visualiza r&iddocumento=181 38742&infrasistem

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