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Lei Estadual de Roraima nº 2117, de 27 de fevereiro de 2025

Lei nº 2117/2025

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IV V VI Art. 3. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

27/02/2025. 18:29

SEI/GRR - 16509047 - Leí Ordinária k

g g

Estado de Roraima 'Hmazónia. pa/r/món/o dos órasi/eira.ç « LEI N' 2.117,DE )7 DE FEVEREIRO DE 2025.

H=;=3Xi'HUE:l:H ! O GOVERN.!\DOR DO ESTADO DE ROJ{AIMIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seg=uinte

Lei:

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T'T:;:::='=:1: q..

juventude e ,abo rdando temas come: o Mês da Juventude, deverão ser realizadas ativi(llades voltadas pã&. a

1 - Comunicação;

11- cultura;

111 - exporte;

IV

V

VI

Art. 3.
' O mês dajuventude terá como os seguintes objetivos:

1 - promover a conscientizaçãoda juventude sobre o seu pai el cidaldão e sobre a sua responsabilidade na consüução de uma Sociedade mais justa e igualitária; '

11- promover a formação dosjovens nas dimensões ambiental, social, política e cultural;

álcool e c ..E.axluõP

111- infomiar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso e abuso de droga s,

IVdivulgar ínfonnações sobre doenças sexualmente transmissíveis; 27/02/2025, 18:29 SEI/GRR - 16509047 - Lei Ordinária
Vprever, durante o Mês da Juventude, ações direcionadas para a comunidade jovem estudantil em todos os níveis, abordando temas como bem-estar, saítde, perspe;ctivasprofissionais e infomlações sobre direitos, legislações, exibição de documentários, gincanas culturais e esportivas, feiras e prestação de serviços de utilidade pública, como: consultas médicas, vacinação e elanissãode documentos parajovens estudantesdos níveis fundamental, médio, técnico e universitário;
VIpromover a infomiação, rodas de conversas, palestras e trãbâlhciscientíÊlcosvisando à conscientização acerca da questão climática e ambiental em Roraima;

Vll - promover em todas as ações durante o mês da juventude a inclusão das minorias sociais, étnicas, raciais, gênero, orientações sexuais e pessoas com deficiência, destacando seus direitos e relevância para uma sociedadeplural e tolerante;

Vlll - fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas, alinh::idas com as diretrizes internacionais que incentivam a melhoria da qualidade de vida dos jovens, como as ações promovidas pela Organização dasNações Unidas (ONU) e o Grupo Oütcial de Erga:lamento das Juventudesno G20 (Zouf/z20 2 y20))

IXorientar por meio de profissionais experimentadose qualificados acerca do uso indevido da ínzer/zefe suas consequênciasanuaisfrente às legislaçõesimpostas à se-piedade,

prevenindo a propagaçãode discwsos de ódio e a disseminaçãode notícias falsas.

Poder

Art. 4.
' Fica prevista, conformea conveniência,disponibilidadee oportunidadedo Executivo, a oferta de serviços públicos exclusivamente direcionados ao público jovem, com idade entre 15 e 29 anos, conforme preconiza o Estatuto da Juventude.

Parágrafoúnico. Como diretriz de promoção e.pre:'ençaode.saúde;da juventude, poderão ser celebrados convênios entre os entes públicos e privados para distribuição de kits dlahigiene.

An.5'VETADO

Ad. 6' São diretrizes do Mês da Juventude de Roraima

Estado de Roraima $ 1' A realização, através do Conselho Estadual da Juventude do

:==='.'=ã=.S=='.SZ=';.:'===1:.::=:=FI, eleitoral dos jovens, com os seguintes fundamentos:

:T .i::::=.;=:TI.= 1- capacitar os jovens sobre o processo eleitoral e o funcionamento das instituições democráticas;

11 - desenvolvertrabahos preventivos para que os jovens nã-o incorram em crimes eleitorais, como a compra e venda de votos;

111-conscientizar os jovens sobre a importância do voto consciente e a responsabilidade cívica como eleitores.

$ 2' A intensiülcaçãodas ações voltadas ao fomento do espo:delilnno ferramenta de prevenção à criminalização infanto-juvenil, bem como no que concerne a sauuç puu"ç:t. '.'-''' ayv'.,' u-'-:v-uv.

2/4 t.. ./. ,. : /. .+,nlaNn-nhn?annn=dnclimnnto imprimir web&acao oriaem=arvore visualizar&id documento:;18138429&infra sistem. 27/02/2025, 18:2g SEI/GRR - 16509047 - Lei Ordinária

1 - promover a prática esportiva entre os jovens como meio -de inclusão social e desenvolvimento pessoal;

11 organizar competições esportivas, festivais, clínicas e oficinas de diversas modalidades esportivas;

111- estabelecerparcerias com escolas, clubes esportivos, ONG's e outras entidades para a realização de atividades esportivas;

IVincentivar a participação dos jovens em proletos esportivos q.ue contribuam para a fomlação de valores como disciplina, respeito, trabalho em equipe e resiliência;
Vdivulgar os benefícios do exportepara a saúde ãsica e mental, alÉlmde sua importância na prevenção ao envolvimento com atividades criminosas.

$ 3' A realização de trabalhos específicos nas comunidades indígena:s,sejam elas rurais ou urbanas, respeitando os protocolos de consulta junto às organizações indígenas representativas, nos tempos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), priorizando :

1 - promover atividades culturais, educativas, esportivas e de saúde, adaptadas às necessidades e realidades das comunidades indígenasl

11 - respeitar e valorizar as tradições, costumes e conhecimenl:os das comunidades indígenas, garantindo a participação atava dos jovens indígenas nas atividades proposta!;;

111- estabelecerparcerias com organizações indígenas representativ:l.spara a elaboração e execuçãodas atividades, asseguando que soam realizadas consultas prévias, livres e infonnadas;

IVdesenvolver programas de formação e capacitação que incentivem o protagonismo dos jovens indígenas, fortalecendo suaparticipação nas esferassocial, política e econâmical
Vgarantir que todas as ações sejam realizadas em confomiidade com a legislação nacional e intemacional de proteção aos direitos dos povos indígenas, incluindo a Convenção 169 da OIT.

A].t. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025

(assinatura etetrõnica} ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 27/02/2025, às 11:06, conforme Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971-E/2019

httDs://sei.rr.aov.br/sei/controlador.Dho?acao=documento imorimlr weh&acan nrinPm=nn« - Q.i.N .-l A '\l .-n n .. 4.A .. 4

sci/GnR - l 050904z - Lei 0r(linãria

e o código ili01.0000316/20i5.]7

)s://sei.rr.qov.br/sei/contrnlnrlnr nhn

gK ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAlFaA IÍl:;ã!

!$FIE$

CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.117, de 27 de teve:reirode 2025. foi rejeitado na sessãoordinária de 15 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os dis;positivosvotados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.117, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Partes vetadas da Lei n. 2.117, de 27 de fevereiro de 2025, que imtstitui o Mês da Juventudeno estadode Roraima,a ser realizado anualmente no mês de agosto, em alusão ao Dia do Estudante (ll de agosto) e ao Dia Internacional da Juventude (12 de agosto), e dá outras providéincias.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjtAIMA, nos tempos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 5' da Lei n. 2.1 17, de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.
' O Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima (CONJUR) será responsável por solicitar, el<ecutar e realizar audiências, amostras, con.ferências,feiras culturais e de empreendedorismo,festivais, imersões, laboratórios, palestras, seminários, workshops, shows e eventos similares, simultaneamente e distribuíélos entre diversos locais do estado.

Palácio Antânio Augusto Martins, 2EIde abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fone(951) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: !Ht)s://al.rr.leg.br/.

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