Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2117, de 27 de fevereiro de 2025
Lei nº 2117/2025
27/02/2025. 18:29
SEI/GRR - 16509047 - Leí Ordinária k
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Estado de Roraima 'Hmazónia. pa/r/món/o dos órasi/eira.ç « LEI N' 2.117,DE )7 DE FEVEREIRO DE 2025.
H=;=3Xi'HUE:l:H ! O GOVERN.!\DOR DO ESTADO DE ROJ{AIMIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seg=uinte
Lei:
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juventude e ,abo rdando temas come: o Mês da Juventude, deverão ser realizadas ativi(llades voltadas pã&. a
1 - Comunicação;
11- cultura;
111 - exporte;
IV
V
VI
1 - promover a conscientizaçãoda juventude sobre o seu pai el cidaldão e sobre a sua responsabilidade na consüução de uma Sociedade mais justa e igualitária; '
11- promover a formação dosjovens nas dimensões ambiental, social, política e cultural;
álcool e c ..E.axluõP
111- infomiar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso e abuso de droga s,
Vll - promover em todas as ações durante o mês da juventude a inclusão das minorias sociais, étnicas, raciais, gênero, orientações sexuais e pessoas com deficiência, destacando seus direitos e relevância para uma sociedadeplural e tolerante;
Vlll - fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas, alinh::idas com as diretrizes internacionais que incentivam a melhoria da qualidade de vida dos jovens, como as ações promovidas pela Organização dasNações Unidas (ONU) e o Grupo Oütcial de Erga:lamento das Juventudesno G20 (Zouf/z20 2 y20))
prevenindo a propagaçãode discwsos de ódio e a disseminaçãode notícias falsas.
Poder
Parágrafoúnico. Como diretriz de promoção e.pre:'ençaode.saúde;da juventude, poderão ser celebrados convênios entre os entes públicos e privados para distribuição de kits dlahigiene.
An.5'VETADO
Ad. 6' São diretrizes do Mês da Juventude de Roraima
Estado de Roraima $ 1' A realização, através do Conselho Estadual da Juventude do
:==='.'=ã=.S=='.SZ=';.:'===1:.::=:=FI, eleitoral dos jovens, com os seguintes fundamentos:
:T .i::::=.;=:TI.= 1- capacitar os jovens sobre o processo eleitoral e o funcionamento das instituições democráticas;
11 - desenvolvertrabahos preventivos para que os jovens nã-o incorram em crimes eleitorais, como a compra e venda de votos;
111-conscientizar os jovens sobre a importância do voto consciente e a responsabilidade cívica como eleitores.
$ 2' A intensiülcaçãodas ações voltadas ao fomento do espo:delilnno ferramenta de prevenção à criminalização infanto-juvenil, bem como no que concerne a sauuç puu"ç:t. '.'-''' ayv'.,' u-'-:v-uv.
2/4 t.. ./. ,. : /. .+,nlaNn-nhn?annn=dnclimnnto imprimir web&acao oriaem=arvore visualizar&id documento:;18138429&infra sistem. 27/02/2025, 18:2g SEI/GRR - 16509047 - Lei Ordinária
1 - promover a prática esportiva entre os jovens como meio -de inclusão social e desenvolvimento pessoal;
11 organizar competições esportivas, festivais, clínicas e oficinas de diversas modalidades esportivas;
111- estabelecerparcerias com escolas, clubes esportivos, ONG's e outras entidades para a realização de atividades esportivas;
$ 3' A realização de trabalhos específicos nas comunidades indígena:s,sejam elas rurais ou urbanas, respeitando os protocolos de consulta junto às organizações indígenas representativas, nos tempos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), priorizando :
1 - promover atividades culturais, educativas, esportivas e de saúde, adaptadas às necessidades e realidades das comunidades indígenasl
11 - respeitar e valorizar as tradições, costumes e conhecimenl:os das comunidades indígenas, garantindo a participação atava dos jovens indígenas nas atividades proposta!;;
111- estabelecerparcerias com organizações indígenas representativ:l.spara a elaboração e execuçãodas atividades, asseguando que soam realizadas consultas prévias, livres e infonnadas;
A].t. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio SenadorHélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025
(assinatura etetrõnica} ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamente
por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 27/02/2025, às 11:06, conforme Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971-E/2019
httDs://sei.rr.aov.br/sei/controlador.Dho?acao=documento imorimlr weh&acan nrinPm=nn« - Q.i.N .-l A '\l .-n n .. 4.A .. 4
sci/GnR - l 050904z - Lei 0r(linãria
e o código ili01.0000316/20i5.]7
)s://sei.rr.qov.br/sei/contrnlnrlnr nhn
gK ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAlFaA IÍl:;ã!
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CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.117, de 27 de teve:reirode 2025. foi rejeitado na sessãoordinária de 15 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os dis;positivosvotados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.117, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Partes vetadas da Lei n. 2.117, de 27 de fevereiro de 2025, que imtstitui o Mês da Juventudeno estadode Roraima,a ser realizado anualmente no mês de agosto, em alusão ao Dia do Estudante (ll de agosto) e ao Dia Internacional da Juventude (12 de agosto), e dá outras providéincias.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjtAIMA, nos tempos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' O artigo 5' da Lei n. 2.1 17, de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Palácio Antânio Augusto Martins, 2EIde abril de 2025
Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fone(951) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: !Ht)s://al.rr.leg.br/.