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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2116, de 27 de fevereiro de 2025

Lei nº 2116/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

27/02/2025, 18:28 SEI/GRR - 16508567 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõnia: património dos brctsiteiros" LEI N' 2.116,DE 27 DE FEVEjiEIRO DE 2025

Institui o ProgramaCuidarde QuemEduca,no âmbitoda Secretariade Estado de Educação e Desporto - RR, e dá providên;ias correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROR./HMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguijlte Lei

Art. I' Fica instituído o Programa Cuidar de Quem Educa a todos os profissionais da educação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto RR.

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unico

Art. 2.
' São diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa para os proHlssionaislda educação:

1 - promover a integração do bem-estar, incorporando conceitos, práticas e proyetos relacionadas à qualidade de vida, saúde integral e bem-estar emocional;

11 - criar e manter ambientes físicos, emocionais e sociais saudáveis {:centrodas unidades escolares e administrativas, proporcionando espaços seguros, acolhedores e inclusivos que promovam o bemestar de alunos, professores e funcionários;

ITI - VETADO;

IVestimular a adoção de um estilo de vida ativo e saudável, incentivarldo a prática regular de atividades físicas, alimentação balanceada,hábitos de sono adequados e a redução dc sedentarismo entre alunos, professores e fiincionários;

V fornecer educação e orientação sobre temas relacionados ao bem-estar. como habilidades sociais, gestão do estresse, resiliência emocional, prevenção de doenças, autocuidado, 27/02/2025, 18:28 SEI/GRR - 16508567 - Lei Ordinária

degénvolvimento pessoal e gestão ütnanceira, por meio de palestras, worÀ=s/zops,

:materiais educativos e programas de capacitação para professores e equipe técnica.

Parágrafo únicoAs diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa, de que trata esteartigo, deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho, mediai.nteparticipação ativa e escuta dosprofissionais da educaçãoem perspectiva preventiva.
Art. 3.
' Para 6lns de planejamento e implementação das ações do Programa, deve-se considerar as seguintes dimensões:

1 - mental: implementação de estratégias e projetos para fortalecimento da saúde psicol(Sgica,psiquiátrica e cognitiva, visando o desenvolvimentode habilidades de enfrentamentoe resiliência diante de desaÊlosemocionais e mentais.

11 - física: adição de práticas e hábitos saudáveis que promovam a integridade do corpo humano, incluindo atividades Hlsicasregulares, alimentação balanceadae cuidados preventivos de saúde.

111- social-emocional:estímulo à participaçãoem atividadesque favoreçama interação social positiva, a construçãode vínculos afetivos e a integraçãocom a comunidadle,visando o sensode pertencimento e apoio mútuo, bem como implementação de estratégias para -) desenvolvimento da inteligência emocional, incluindo o reconhecimento e manejo adequado das emoções, a promoção do autoconhecimento e a busca por equilíbrio emocional;

IVülnanceira: desenvolvimento de habilidades de gestão Êínanceira responsável, incluindo o planeamento orçamentário, o controle de gastos, a busca por fontes de renda elstáveise a tomada de decisões financeiras conscientespara garantir estabilidade económica e bem-estar.
Art. 4.
' A Secretaria de Educação poderá celebrar contratos, convênios e parcerias, em conformidade com a legislação vigente, para implementação do Programa.
Art. 5.
' Fica facultada às instituições privadas de ensino a adesãoaa Programa de que trata esta Lei, mediante recursos próprios.

Ad.6'VETADO

Art. 7.
' A Secretaria de Educação poderá expedir nomlas complementares para cumprimento da presente Lei.
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025

(assinatura eleüõnica} ANTONIO DENA]UUM Govemador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 27/02/2025, às 11:06, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' 27.971-E/2019

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento

imprimir web&acao oriaem=arvore visualízar&id documento::18137912&infra distem 2/3 27/0H2025, 18:28 SEI/GRR - 16508567 - Lei Ordinária

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13101.0000315/2025.72 16508567v2 181ãhu ASSEMBLnA LjiOISLAnVA no ESTAOO DE RORAÍMA liljl Raraima CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.116, de 27 de fevereiro de 2025, foi rejeitado na sessãoordinária de 15 de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os dis;positivos votados, confomie art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.116, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Partesveladasda Lei n. 2.116,de 27 de fevereiro de 2025, que Institui o Programa Cuidar de Quem Educa, no âmbito da Secretaria de Estado cle Educação e Desporto - RR, e dá provida:nelas correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO Dll RORAIMA, nos

termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O inciso 111,do artigo 2' e o artigo 6' da Lei n 2. 1 16, de 27 de fevereiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
' [. . .] 111- implementar açõese programas específicospara promover a saúde mental e emocional de toda a comunidade escolar, oferecendo suporte psicológico e psiquiátrico, atividades de relaxamento:meditação, terapia artística e outras práticas que contribuam para o equilíbrio emocional;
Art. 6.
' As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigent-s, Hlcando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exerciício, se necessário, créditos suplementares.

Palácio Antânio Augusto Marfins, 2íl de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista-- Roraima Brasil. Fone(9:i) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al.n.leg.br/.

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