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Lei Estadual de Roraima nº 2115, de 27 de fevereiro de 2025

Lei nº 2115/2025

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/ \ ' -r/02/2025. 18:28 SEI/GRR - 1 6507908 - Leí Ordinária \

Estado de Roraima 'Alnazõrtia: patrimõltio dos brctsileiros" LEI N' 2.115,DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Reconhece o estado de emergência climática no estado de Roraima. estabelece diretrizes e ações para enfrentamento da situação de emergência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a AsseJnbleiaLegislativa aprovou e eu sattciono a seg:uinteLei

Art. I' Fica reconhecido o estado de emergência climática no território do estad(Ede Roraima, em razão dos efeitos das mudançasdo clima e das alterações geradaspor atividades humanasjâos ciclos naturais, em especial na composição e na dinâmica da atmosfera. ' '"'''"";;

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g 2' A crise climática se inter-relaciona com a crise na saúde e da pe:rdada biodiversidade, que embora distintas, têm amplitude global com grandesimpactos económicos e sociai:s.

$ 3' O aquecimento global e as mudanças climáticas fomentam diversos problemaÊde saúdepara os sereshumanos, os quais requerem políticas públicas especializadasde acordo com o prindã)io da precaução. ' ' 5

$ 4' O reconhecimento do estado de emergência não se confunde com a declaração'"do estado de emergência disciplinado pela Lei federal n' 12.340, de I' de dezembro de 12010e regulamentado pelo Decreto Federal n' 11.219, de 5 de outubro de 2022. '

1 5' O reconhecimentoem Roraima do estado da emergênciaclima,tidaem curso se dará por esta Lei, a partir de sua publicação e seus efeitos.

Art. 2.
' Cabe ao poder público e ao setor privado empenhar e:sforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades,conforme dispuser regulamento, visando garantir um clima seguro para toda população, por. meio da redução das emissões de gases de efeito estufa, combate:ndoas consequências negativas de sua alta concentração na atmosfera, bem como por outras ações qu-3 sejam consideradas adequadas.

g I' A atuação efetiva dos setoresindicados no capa/ deste artigo deve se basear e estar eln consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei Feder;aln' 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Naciollal de Mudanças Climáticas, e no Decreto n' 9.073, de 05 de junho de 201 7, que promulgou o Acordo de Paria no âmbito nacional.

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SEI/GRR - 16507908 - Lei Ordinária

a prosperidade de geraçõra,os mundesde Le e considera-se cl mães guro aquele que permita a sobrevivência e

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Art. 4.
' Os três Poderespoderão organizar seminários, fóruns, congressos,minicursos e campanhas com o objetivo de publicizar, educar e conscientizar a sociedade acerca da emergência climática.

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$ 2' Como diretriz de ações mencionadas no $ 1' poderão incluir, ma.s não se limitar a

1 - realização de consultas prévias, livres e informadas junto às comunidades indígenas, de acordojom os protocolos específicos de cada etnia, sobre as iniciativas educacionaise:ambientais que afetem seus territórios e modos de vida; ''"

11 - criação .de programas educativos especíâlcos que abordam a emergência climática, incorporando saberes tradicionais indígenas e promovendo o intercâmbio de conhecimentosentre comunidades indígenas e não indígenas;

apoio a proletos comunitários indígenas que viscin à mitigação e adaptação às

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mudanças climáticas, incluindo práticas de mando sustentável dos recursos naturais e

preservação da biodiversidade;

IVestabelecimento de parcerias com organizações indígenas, universidades, e centros de pesquisapara a produção de materiais didáticos que integrem a visão e os conllecimentosdos povos indígenas sobre o meio ambiente e a emergência climática;
Vpromoção de eventos, seminários e conferências que incluam a participação de lideranças indígenas, educadores e estudantes para debater e disseminar infonnações sobre a emergência climática e suas implicações para os povos indígenas.

$ 3' Fica o Poder Executivo responsável por inserir, progressivamente, o tema Emergência Climática no cubículo do ensino básico, abrangendo os níveis de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, em todas as instituições de ensino públicas e privadas de Roraima.

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27/02/2025, 18:28 SEI/GRR - 16507908 - Lei Ordinária

Ar. 8' Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025

la«i«t«ra eles«õ«ica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governaidor do Estado de Roraima, em 27/02/2025, às 11:06, conforme Ait. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/20 lg.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço ]!ai28:1lZscütga3{:blilja111e!!!!cala infom)ando o código veriHicador 16443065 e o código CRC 44567005.

13101.0000313/2025.83

16507908v3

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir:web&acao.origem=arvore Visualizar&id dnnl lmPnt.:l n l a717'. .

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