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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2112, de 24 de fevereiro de 2025

Lei nº 2112/2025

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4 artigos

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI N9 2.112, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Lei nQ 1.540, de l9 de novembro de 2021, que dispõe sobre a proibiçãoda pesca do Peixelucunaré da Amazânia e sobre a pesca esportiva nos RiosÁgua Boa do Univini, ltapará, Xeruini, e Jufari e dá oul:ras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le A Lei ng 1.540, de lg de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. IP Ficam vedadas as pescas comerciais e amadoras de Peixelucunaréda Amazõnianos RiosÁgua Boa do Univini, ltapará, Xeruini, Jufari e Jauapclri e seus afluentes, ressalvadas as categorias de pesca esportiva e de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos.

Art. 2.
e [...]
Parágrafo únicoNa pesca esportiva fica vedada a utilização do anzol com farpas, limitando-se a atividade somente com 2 (dois) anzóis sem farpas por isca, sob pena das sanções de que trata o art. 4g dest.a Lei.
Art. 3.
e Fica autorizada a pesca esportiva, nos Rios Água Boa do Univini, ltapará. )@ruini, Jufari e Jauaperi e seus afluentes, somente através das empresas licenciadas pelo Orgão Estadual competente (Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMARH),observando-se as limitações quanto à capacidade de exploração dos Rios 5 1PA expedição de novos licenciament:os para a prática da pesca esportiva, nos Rios constantes dos artigos supramencionados, somente será efetivada após estudo de viabilidade, capacidade técnica dos Rios, consulta pública às comunidades envolvidi3s e autorização legislativa, salvo se for renovaçãc} das licenças já existentes. $ 2g A FEMARH terá o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para elaboração do estudo de viabilidade e capacidade técnica dos rios. os quais deverão indicar as áreas pesquisadas de cada rio, mediante metodologia específ:ica.

Lel Ordinária CASA CIVIL/[)ÂTÍ../LEGisLa,T]v<) {8459227 SEI 13101.GOü4220/2C}21

.02 / Pg. l

Art. 5.
Q [...]

$ 3e A FEMARHterá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicaçãodesta Lei, para definir o local estratégico e estudos necessários. para implantação e funcionamento de base de flscalizaçã'o, monitoramento e controle ambiental na região do Baixo frio Branco $ 4g A base de f:iscalização. monltoramento e controle ambiental na região do Baixo Rio Branco deve funcionar em tempo integral e ininterrupto durante iEodoo ano. cabendo ao estado de lk)raima dotar recursos humanos e financeiros para tal. $ 5e Fica suspenso o protocolo para emissão de novas licenças pela. FEMARH,inclusive d'os l:processosque estão em tramitação, até que sejam realizi3dosos estudosde capacidade de carga. $ 6QO peccador somente poderá ser autuado, se no ato da fiscalização;em desacordocom esta Lei, estiver na posse de tucunaré ou pescando nas áreas proibidas. $ 79 Nos casos expressos no $6Q,a autoridade autuante deverá anotar as coordenadas geográficas do local de autuação e anexar relatório fotográficodo ilícito constante no ato da abordagem. e-A Fica instituída a taxa de Conservação,Controle e Fiscalkação Ambiental - ICCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia'conferido a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH para conservação,controle e fiscalizaçãodas atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais nos rios descritos nesta lei.

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Art. 2.
e Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de fevereiro de 20125

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima em 24/02/2025,às 20:17, conforme Art. 5e, Xlll, "b", do Decreto NQ 27.971-E/201g.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DAI'L/LEGISLATiVC) 16459227

$E! 13}01.000422B/202'!.02/ PC.2 W A autenticidade do documento pode ser conferida no endereç.o formando o código verifícador 16437646 e o código CRCC04F6156. '

13101.000422 0/2021.02

16459227v2

Lel Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLÂTlyO 16459227 $Eê 13101.G004220/202:1

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