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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2111, de 19 de fevereiro de 2025

Lei nº 2111/2025

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seguinte Lei: Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.111, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a faculdade de adesão pelas instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima à Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
As instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima poderão adotar, em cada curso de graduação e pós-graduação lato sensu, bem como nos programas de pós-graduação stricto sensu, as políticas de ações afirmativas estabelecidas pela Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012.
Art. 2.
As instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima editarão, caso necessário, regulamentação específica para a fiel execução da presente lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.207, de 31 de outubro de 2017. sei! assinatura eletrônica Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de fevereiro de 2025. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 19/02/2025, às 10:34, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. FOTO LEGISLATIVO/RI A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 16352639 e o código CRC 88285A3C. 13101.0000186/2025.12 La Ordinário PARA ATI 16384428v3

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