Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2104, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 2104/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 55. Art. 2.
3 artigos

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Altera Lei nº 1.172, de 10 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta os § 1º e § 2º ao art. 55. da Lei nº 1.172, de 10 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.
[...]
§ 1ºA prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória entrega da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.
§ 2ºÉ assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral por meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e os demais recursos de expressão a ela associados, desde que requeira a condição especial para a prestação da prova no prazo indicado nas instruções especiais do edital de abertura do concurso público. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/01/2025, às 21:58, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15941406 SEI 13101.0003228/2024.96 / pg. 1

endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15917014 e o código CRC 63E6C5FB.

13101.0003228/2024.96 15941406v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15941406 SEI 13101.0003228/2024.96 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.