A Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública observará as seguintes diretrizes:Iperspectiva multiprofissional na abordagem;
IIatendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
IIIdiscrição e respeito à intimidade nos atendimentos;
IVintegração e intersetorialidade das ações;
Vatendimento não compulsório,
VIrespeito à dignidade humana;
VIIações de sensibilização dos agentes;
VIIIrealização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;
IXdesenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;
Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15941306 SEI 13101.0003227/2024.41 / pg. 1
Xincentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;
XIincentivo à gestão administrativa humanizada.
§ 1ºAs ações da Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 2ºA prevenção primária referida no § 1º deste artigo destina-se a todos profissionais da segurança pública e deve ser executada por meio de estratégias como:
Iestímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família e do local de trabalho;
IIpromoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública;
IIIelaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;
IVrealização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
Vabordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;
VIcapacitação dos profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VIIcriação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.
§ 3ºA prevenção secundária referida no § 1º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
Icriação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
IIorganização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
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IIIincorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;
IVacompanhamento psicológico regular;
Vacompanhamento psicológico para os profissionais da segurança pública que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;
VIacompanhamento psicológico os profissionais da segurança pública que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.
§ 4ºA prevenção terciária referida no § 1º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
Iaproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;
IIenfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;
IIIacompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;
IVoutras ações de apoio institucional ao profissional.