Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2103, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 2103/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio visa elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre os profissionais da segurança pública do estado de Roraima.

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Institui a Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública observará as seguintes diretrizes:
Iperspectiva multiprofissional na abordagem;
IIatendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
IIIdiscrição e respeito à intimidade nos atendimentos;
IVintegração e intersetorialidade das ações;
Vatendimento não compulsório,
VIrespeito à dignidade humana;
VIIações de sensibilização dos agentes;
VIIIrealização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;
IXdesenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15941306 SEI 13101.0003227/2024.41 / pg. 1

Xincentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;
XIincentivo à gestão administrativa humanizada.
§ 1ºAs ações da Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 2ºA prevenção primária referida no § 1º deste artigo destina-se a todos profissionais da segurança pública e deve ser executada por meio de estratégias como:
Iestímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família e do local de trabalho;
IIpromoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública;
IIIelaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;
IVrealização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
Vabordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;
VIcapacitação dos profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VIIcriação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.
§ 3ºA prevenção secundária referida no § 1º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
Icriação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
IIorganização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15941306 SEI 13101.0003227/2024.41 / pg. 2

IIIincorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;
IVacompanhamento psicológico regular;
Vacompanhamento psicológico para os profissionais da segurança pública que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;
VIacompanhamento psicológico os profissionais da segurança pública que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.
§ 4ºA prevenção terciária referida no § 1º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
Iaproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;
IIenfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;
IIIacompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;
IVoutras ações de apoio institucional ao profissional.
Art. 3.
As ações de que trata a Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública observarão as seguintes diretrizes:
Ia realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais;
IIo acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;
IIIo desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15941306 SEI 13101.0003227/2024.41 / pg. 3

IVa implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química;
Vo desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto;
VIa elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima
Art. 4.
As ações da Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública deve:
Iproduzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais da segurança pública;
IIproduzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública, inclusive fora do horário de trabalho;
IIIproduzir dados sobre os profissionais de segurança pública com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;
IVproduzir dados sobre os profissionais de segurança pública que são dependentes químicos em decorrência da atividade;
Vproduzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública.
Art. 5.
Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para a implantação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/01/2025, às 21:58, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15941306 SEI 13101.0003227/2024.41 / pg. 4

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15859463 e o código CRC BFD65CDD.

13101.0003227/2024.41 15941306v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15941306 SEI 13101.0003227/2024.41 / pg. 5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.