Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2102, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 2102/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência do seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas, inclusive em sala de aula, no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo únicoEsse artigo é aplicável aos acompanhantes que não componham o corpo docente das instituições de ensino, com o objetivo de garantir ajuda especializada durante toda permanência em sala de aula ou conforme necessidade.
Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por acompanhante terapêutico o profissional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA - ou outra abordagem terapêutica comprovada cientificamente, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3.
Para usufruir do direito assegurado nesta Lei, os responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento, bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo o cronograma de metas, os objetivos e a metodologia de intervenção e a carga horária assistencial.
Art. 4.
É vedado ao acompanhante terapêutico interferir no processo de ensino e aprendizagem do aluno.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15940868 SEI 13101.0003226/2024.05 / pg. 1

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/01/2025, às 21:58, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15863922 e o código CRC F03E6CE8.

13101.0003226/2024.05 15940868v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15940868 SEI 13101.0003226/2024.05 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.