Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2101, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 2101/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
CAER - Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - fica obrigada a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/01/2025, às 21:58, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15914183 e o código CRC 8BF6B95B.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15940669 SEI 13101.0003211/2024.39 / pg. 1 13101.0003211/2024.39 15940669v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15940669 SEI 13101.0003211/2024.39 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.