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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2100, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 2100/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Dispõe sobre o uso de asfalto-borracha nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica terá prioridade o uso de asfalto-borracha.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se asfalto-borracha aquele que em sua composição tenha, no mínimo, 20% (vinte por cento) de pó de borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.
§ 2ºO disposto nesse artigo aplica-se aos convênios celebrados entre o Estado e os Municípios.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/01/2025, às 21:58, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15862468 e o código CRC AB4F7BB7.

13101.0003209/2024.60 15940532v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15940532 SEI 13101.0003209/2024.60 / pg. 1

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