Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 210, de 22 de julho de 1998
Lei nº 210/1998
Nesta página
I II III IV V VI VII CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOSORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADOCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEUIA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VN – DAS DISPOSIÇÕES FINAISGABINETE DO GOVERNADOR
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 1999, compreendendo:
I
II
III
IV
V
VI
VII
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
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CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
§ Io A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOSORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
§ Io Os valores expressos na forma deste artigo, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária ou no seu decorrer, com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período depois de 30 de junho de 1998 e antes de Io de janeiro de 1999.
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exceto se comprovado documentalmente, pela Assembléia Legislativa, erro na fixação desses recursos.
§ Io Para efeito do disposto no inciso II, ficam ressalvados os impostos a que se refere o Art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência do fator gerador.
Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440
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SEÇÃO N – Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social
SEÇÃO M – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
§ Io A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-Programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, nos termos do Art. 4o, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADOCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
§ Io O Estado, em atendimento ao estabelecido no Art. Io, § 2°, da referida Lei, publicará até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, evidenciando a participação das despesas totais com pessoal nas receitas correntes líquidas.
§ Io A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEUIA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440
CAPÍTULO V
N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Palácio senador Hélio Campos^-RRr"22 de Julho de 1998.
CAMPOS Governador do/Estado de Roraima