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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 210, de 22 de julho de 1998

Lei nº 210/1998

GABINETE DO GOVERNADOR

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. Io São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 1999, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Constituem prioridades da Administração Pública Estadual a serem contempladas na sua programação anual:
Io desenvolvimento de uma política social voltada à elevação da qualidade de vida da população, com ênfase para:

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a)a ampliação e modernização da estrutura educacional com vista a garantir o ingresso e a permanência do aluno, assegurando-lhe ensino de qualidade e qualificação para o trabalho;
b)a promoção da saúde através do fortalecimento do sistema de saúde, de modo a garantir maior resolubilidade e acesso aos serviços, melhorando o nível de satisfação dos usuários;
c)a redução dos déficits habitacionais através do apoio a programas de habitação popular;
d)a ampliação e modernização do sistema de saneamento através de ação preventiva da saúde pública, abrangendo, especialmente, o abastecimento de água, o esgoto sanitário, a drenagem e o controle de enchentes e o controle da poluição ambiental;
e)a segurança pública, justiça e a defesa da cidadania por meio de ações preventivas e repressivas dos sistemas policial e penitenciário, tendo como meta a recuperação e ressocialização dos condenados;
f)a implementação de programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego, especialmente para os segmentos mais carentes.
IIo desenvolvimento de uma política institucional, voltada para:
a)a modernização administrativa e o fortalecimento das instituições públicas através da capacitação dos recursos humanos e do pleno uso da informática, visando a melhoria do atendimento ao público;
b)a consolidação e modernização do sistema de administração fazendária visando a eficáciados mecanismos fiscais no combate à sonegação e à evasão de receita;
c)o equilíbrio das contas públicas para garantir a prestação dos serviços de responsabilidade do Estado e consolidar sua capacidade de investimento.
IIIo desenvolvimento de uma política de desenvolvimento sustentável através da consolidação e ampliação da infra-estrutura econômica e da base econômica do Estado, com destaque para:
a)a consolidação e ampliação do sistema de transportes;
b)a consolidação e ampliação do sistema energético com vista ao aumento da oferta de energia elétrica urbana e rural;
c)a ampliação da rede de comunicação;
d)a reestruturação da rede de armazenagem;
e)o fortalecimento e a modernização da agricultura e da pecuária através de fomento governamental e de inovação tecnológica;
f)o desenvolvimento da agro indústria;
g)a reestruturação seletiva da indústria;

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h)a dinamização do comércio;
i)a expansão e diversificação do turismo.

CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à AssembléiaLegislativa, até 30 de setembro de 1998, será constituído de:
Itexto da lei;
IIconsolidação dos quadros orçamentários;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
Va legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ Io A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

§ 2ºIntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Ida evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
IIda evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
IIIdo resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
IVdo resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
Vda receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIdas receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIIdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Pqder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

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VIIIdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IXda programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 152 da Constituição Estadual, ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.
Art. 4.
Os orçamentos fiscal e da seguridade discriminarão a despesa, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
IIjuros e encargos da dívida;
IIIoutras despesas correntes;
IVinvestimentos;
Vinversões financeiras;
VIAmortização da dívida;
VIIOutras despesas de capital.
Parágrafo únicoOs projetos e atividades serão agrupados por órgão, contendo a discriminação sucinta dos respectivos objetivos e valores.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOSORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 5.
No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1999, as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1998.

§ Io Os valores expressos na forma deste artigo, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária ou no seu decorrer, com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período depois de 30 de junho de 1998 e antes de Io de janeiro de 1999.

§ 2ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, a correção dos referidos valores fica limitada à atualização monetária e ao crescimento positivo da receita no mesmo período.

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§ 3ºA lei orçamentária para o exercício de 1999 estabelecerá os critérios de ajustamento, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, do incremento das receitas e despesas de que trata este artigo.
Art. 6.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
IIIclassificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos de duração continuada;
IVincluídas despesas a titulo de investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes previamente aprovados pela Comissão de Programação Financeira, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 7.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)a custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 8.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente as necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.
Art. 9.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada,

exceto se comprovado documentalmente, pela Assembléia Legislativa, erro na fixação desses recursos.

Parágrafo únicoExcetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciado a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 10.
A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com investimento, amortização ou composição da divida pública estadual.
Art. 11.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem estar em conformidade com o disposto no Art. 113, § Io, incisos I, II e III da Constituição Estadual e Art. 33, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio à despesa de capital, observará a legislação pertinente e será restrita a entidades, de atividades de natureza continuada, sem fins lucrativos.
Parágrafo únicoÉ vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relaçãoà prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
Art. 13.
As transferências de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária anual, para os Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública e as decorrentes de repartição de receitas tributárias, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iatende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal;
IIinstituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal e Estadual;
IIInão se encontra inadimplente com o Estado em relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

§ Io Para efeito do disposto no inciso II, ficam ressalvados os impostos a que se refere o Art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência do fator gerador.

Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440

§ 2ºÉ obrigatório a contrapartida dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limitemínimo 10% ( dez por cento) do valor da contribuição do Estado.
Art. 14.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo, a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 15.
As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidadeou de novas atribuições recebidas no exercício de 1998 ou no decorrer de 1999.
Art. 16.
É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de anulação de dotação que incida sobre:
IIserviços da dívida;
IIItransferências tributárias constitucionais.
Art. 17.
Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programas, categoria de programação ou grupo de despesa, para ser utilizada como fonte compensatória à abertura de créditos adicionais.
Parágrafo únicoA reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente, a no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global dos referidos orçamentos.

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SEÇÃO N – Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social

Art. 18.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste deste artigo as empresas que recebam recursos do Estado sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 19.
orçamento da seguridade compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá o disposto nos arts. 134, 135, 137, 139, 143 e 144, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Idas receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente este orçamento;
IIda contribuições previdenciáriasdo servidor público;
IIIdo orçamento fiscal.
Art. 20.
Somente poderão ser programados recursos para atender despesasde capital, após atendidas as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de custeio administrativas, serviços da dívida e contrapartida de financiamentos.
Art. 21.
A proposta orçamentária destinará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público, mediante propostas por estes encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento , Indústria e Comércio, considerado o disposto no
Art. 31.
da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.

SEÇÃO M – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 22.
orçamento de investimento, previsto no Art. 112 da Constituição Estadual, na forma do Art. 165, § 5o, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ Io A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-Programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, nos termos do Art. 4o, desta Lei.

§ 2ºAs empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 23.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, os arts. 109 e 110, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADOCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 24.
No exercício financeiro de 1999, as despesas com pessoal e encargos sociais, dos três poderes do Estado, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82 de 27 de março de 1995.

§ Io O Estado, em atendimento ao estabelecido no Art. Io, § 2°, da referida Lei, publicará até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, evidenciando a participação das despesas totais com pessoal nas receitas correntes líquidas.

§ 2ºEntende-se por receitas correntes líquidas, para efeito desta Lei, o total das receitas correntes, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado.
Art. 25.
A Lei Orçamentária consignará recursos necessários à implementação dos planos de carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes, conforme o disposto no Art. 27, da Constituição Estadual.

§ Io A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:

Irespeitado o limitede que trata o artigo anterior;

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IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos dela decorrente;
IIIhouver prévia autorização legislativa.
§ 2ºOs projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEUIA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 26.
A agência financeira oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitada suas especificidades, as seguintes prioridades:
Ia defesa e preservação do meio ambiente;
IIo atendimento aos mini, pequenos e médios produtores agropecuários e suas cooperativas e associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;
IIIo estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
IVa promoção e o desenvolvimento da indústria com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoriada competitividade e à geração de emprego;
Vo incentivo à agroindústria, agricultura irrigada e à produção de insumos agrícolas;
VIo estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
VIIo apoio a empreendimentos culturais e turísticos.
Parágrafo únicoA concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Municípios, inclusive às suas autarquias e fundações, empresas e outras sob o seu controle, sem prejuízo das demais normas regulamentares e pertinentes, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art. 13, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27.
Emcaso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:

Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440

Iadaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributaria e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 28.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira deverá apresentar a estimativa de renúncia da receita correspondente.

CAPÍTULO V

N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, para fins de elaboração do projeto de Lei Orçamentária para 1999, serão enviados à Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio, até o dia 31 de junho de 1998.
Art. 31.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá se executada, durante o primeiro mês do exercício, até o limite de um doze avós do total das dotações, na forma da proposta enviada à Assembléia Legislativa.
§ 1ºConsiderar-se á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2ºNão se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

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GABINETE DO GOVERNADOR

IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVpagamento de bolsa de estudo
Vtransferências constitucionais a Municípios;
VIdespesas já contratadas.
§ 3ºOs eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações, sem prejuízos dos limites autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 32.
A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da divida.
Art. 33.
Todos os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio senador Hélio Campos^-RRr"22 de Julho de 1998.

CAMPOS Governador do/Estado de Roraima

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