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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 21, de 25 de novembro de 1992

Lei nº 21/1992

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Art. 10.
- Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola do Estado de Roraima, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

^?

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA - CEPAGRI E DÃ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a As

sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
- Ao Conselho Estadual de Política Agrícola do Estado de Roraima compete:
Iestimular e promover propostas de políticas agrícolas e a realização de estudos e pesquisas, sobre problemas agropecuários e de abastecimento do Estado;
IIpromover, controlar e avaliar a execução da Política Agrícola e de Abastecimento, para o fiel cumprimento dos seus objetivos e adequada aplicação dos recursos destinados ao Se tor:
IIIidentificar as prioridades a serem definidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista as aptidões econômi cas e sociais e os recursos naturais dos diferentes ecossistemas do

Estado;

IVpropor ao Conselho Nacional de Política Agrí cola, instituído pelo artigo 50 da Lei Federal no 8.171, de 17 de ja neiro de 1991, ajustamentos ou alterações na política agrícola neces sários ã defesa dos interesses da Agropecuária do Estado;
Vcontribuir na elaboração dos programas pluria nuais e planos anuais e de safra, sugerindo metas e prioridades para o aprimoramento e integração institucional de política agrícola; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
VIassegurar o Governo do Estado, através da Se cretaria de Agricultura e Abastecimento, na execução da Política Agropecuaria de Roraima e na compatibilizaçao programãtica das ativi dades dos vários órgãos nela envolvidos;
VIIopinar sobre a legislação relacionada com o Setor agrícola;
VIIImanter intercâmbio permanente com outras en tidades congêneres para aperfeiçoamento das propostas de política agrícola;
IXconsultar as entidades privadas para identi ficação das necessidades setoriais.
Art. 3.
Q-0 Conselho Estadual de Política Agrícola do Estado de Roraima será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
a)dois representantes da Secretaria de Agricultu ra e Abastecimento;
b)um representante da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio;
c)um representante da Secretaria de Meio Ambien te, Interior e Justiça;
d)um representante da Secretaria da Fazenda;
e)um representante do Banco do Brasil;
f)um representante do Banco do Estado de Roraima;
g)um representante do Banco da Amazônia;
h)um representante dos Sub-Setores: - arroz irri gado; Pecuária de Corte e leite; hortigranjeiros; projetos de assen tamento e madeireiros;
i)um representante da Cooperativa Mista Agropecuá ria;
j)um representante da Colônia dos Pescadores Z-l de Roraima;
k)um representante da Assembléia Legislativa; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA |
1)três representantes das Associações de Produto res Rurais;
m)um representante da Federação das Associações de Produtores Rurais;
n)um representante da associação dos Engenheiros Agrônomos de Roraima; J
o)um representante da Sociedade de Medicina Vete rinária de Roraima;
p)um representante da EMBRAPA;
q)um representante da FUNAI;
r)um representante da CODESAIMA;
s)um representante do INPA;
t)um representante da Diretoria Federal da Agri cultura;
u)um representante da SUNAB;
v)um representante do INCRA;
x)um representante do IBAMA;
y)um representante da Associação Comercial de Ro raima;
z)um representante do SEBRAE de Roraima.

Parágrafo Únteo - Os membros do Conselho Estadual de Política Agrícola e respectivos suplentes são designados pelo Governa dor do Estado, mediante indicações encaminhadas ao Secretário de Agri cultura e Abastecimento pelos órgãos e entidades que representam.

Art- 4© - O Conselho Estadual de Política Agrícola con tara com uma Secretária Executiva, que lhe dará apoio técnico e admi nistrativo.

Art% 50 - A estrutura funcional do CEPAGRI será inte grada por Câmaras setoriais especializadas, criadas e nominadas de conformidade com o Setor, sendo seus trabalhos coordenados pela Se cretaria Executiva.

Parágrafo Onico - Competirá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a instalação das Câmaras setoriais. o X

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 60.
-0 Secretário de Agricultura e Abastecimento, dentro de 30 (trinta) dias, submeterá ao Governador do Estado o Regi mento Interno do Conselho, para elaboração de Decreto regulamentando-o.

T

Art. 70.
- Esta Lei entrará em vigor na data Ide sua pu blicaçao, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de Novembro de

1992.

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