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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2097, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 2097/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Dispõe sobre a preferência de contratação de empresas sem registro de acidentes de trabalho no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nas obras públicas realizadas, assim compreendida toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, serão contratadas, preferencialmente, empresas que comprovarem não possuírem registros de acidentes de trabalho nos últimos 12 meses, contados do edital.
Parágrafo únicoA preferência de que trata o caput deverá constar nos editais de licitação.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/01/2025, às 21:58, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15862543 e o código CRC 83AB4A5D.

13101.0003210/2024.94 15938777v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 15938777 SEI 13101.0003210/2024.94 / pg. 1

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