Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2096, de 3 de janeiro de 2025
Lei nº 2096/2025
Nesta página
Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. TÍTULO DEFINITIVO – ao Interessado(a); PARTE – , até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.1- a ampliação do acesso à terra urbanizada para a população de bai):a renda, com prioridade de permanênciana área ocupada, assegurando o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
11- a articulação com as polticas setoriais de habitação, meio ambient-e, saneamento básico e mobilidadeurbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de empregio e renda
lll o atendimentoàs legislações
urbanísticas
e ambientaisdas mu n lctplos
lv a participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização
V o estímulo à resolução extrajudicial de conflitos
Estado de Roraima
"Amazõnia: património dos brasileiros"
LEI Ne 2.096, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a alienação de áreas e a regulariza-ção fundiária em imóveis urbanos de domínio do estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPnU LO l DISPOSIÇOESGERAIS
Art. l9 Ficao Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetívos e instrumentos disciplinados
nestalei, autorizado
a promovera alienação
ea regularizaçãofundiária de ocupações em imóveis urbanos de domínio do estado cle Roraima.
Parágrafoúnico. Para os efeitos desta lei, entende-sepor regularização fundiária o conjunto de medidas técnicas, jurídicas, urbanística:s, ambientais e sociais, que visem à regularização de ocupações em imóveis urbanos cle domínio do estado de Roraima, mediante outorga de instrumentos de titulação ac-s ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolviment:o das funções sociais da propriedade urbana e o direho ao meio ambienl:e ecologicamente equilibrado.
1 - área urbana: parcela do território, contínua ou não. incluída no perímetro urbano pelo Plano Díretor ou por lei municipal específica;
11- área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo,dois dos seguintesequipamentos
cle infraestrutura urbana implantados:
111 - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizados em áreas urbanas públicas utilizadas predominantemente para fins de moradia;
Vll - regularização fundiária de interesse especFico: a regularizaçÊio fundiária de assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social=
Vlll - ocupação irregular: aquela decorrente de assentamento inforrTial não autorizado pelo estado ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com a legislaçêio municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;
.007148/20:23.41 .r pg. 2 urbana
Xll - concessãode uso especialpara fins de moradia:instrumentocle regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituição Federale disciplinado pela MedidaProvisória ne 2.220, de 4 de setembro de 2001;
Xlll - população de baixa renda: aquela com renda familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos;
companheiros e sua prole, bem como pela família monoparental e anaparental;
XVll - imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominânciadeste, e finalidade económica obtida por meio cla prestação de serviços, atividade industrial, comercial de âmbito local ou serviç:o vicinal
XVlll - imóvel comercial de âmbito local: aquele exploraolo comercialmenteno âmbito de programa ou projeto habitacionaliniciado pelo poder público.
1. dnar3n
11 venda direta
lll concessão de uso especial para fins de moradia e mista
lv concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais nll dp çprvirnç
do estadocle Roraima - ITERAIMA promover os atou necessários à alienação de áreas e instituir programa de regularizaçãofundiária em áreas urbanas de domínio do estado cle Roraima conforme o que determina esta lei.
CAPFU LO ll DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDARA
regularizaçãofundiária de interesse social, em que se enquadram as Lel Ordinária CASA CIVIL/DÂTL/LEGISLATIVO ] 5:12639B $EI 't8301 .00714a:f20:13.41/ Pg. 3 ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos casos de
11 - regularização fundiária de interesse especfl:ico, quando não caracterizado o interesse social, desde que a ocupação tenha se dado pacmca e espontaneamente
CAPnU LO lll DA DOAÇÃO
5 1e O Poder Executivo deve indenizar as benfeitorias feitas por particular em imóvel estatal, quando a ocupação exercida pelo particular em árc:a pública se revela de boa-fé como ocupação consolidada por no mínimo de 20 (vint-e) anos; cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessáriêàs efetivadas no imóvel; com pagamento da indenização no prazo máximo de e;0 (sessenta) dias após o Pedido por Escrito de Desapropriação.
$ 2e A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação gratuita, com licitação dispensada, na conformidade do art. 76, inciso l, alínea"f", da Lei 14.133, de le de abril de 2021.
1 - o imóvel possuir área de até 1200 m2 (mil e duzentos metros quadrados), considerando a hipótese de ocupação irregular, ocupado por pessoa ou famHiaconsiderada de baixa renda;
11 tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista;
111 - o interessadonão tiver sido beneficiadocom doaçãode outro Imóvel urbano pelo estado de Roraima;
Le[ Ordi:nár]a CASA CIVIL/D.qTL/LEG]$1.QT]VO ] $8261398 SE}3830].a07{48/20:?3.41 / Pg.4
V não possuir débitos estaduais ativos, inscritos em dívida ativa
do valordo imóvelaqueleque comprovar que adquiriu o bem do ex-território Federalde Roraimapor meio de promessade contrato de compra e venda e que ainda não tenha recebidoo thulo definitivo, desde que faça prova da quitação do valor total estipulado.
laudo de vistoria da ocupação, subscrito por servidor regularmente habilitado;
11- declaraçãofirmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não tenha sido beneficiado com imóvel estadual;
111 - declaraçãofirmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não há contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada;
lv certidão negativa de débitos estaduais ou positiva com efeito (]e negativa
$ 1g O laudo de vistoria, além de outros requisitosque poderão s-er estabelecidos em ato normativo, terá a função de atestar, os seguintes fatos:
1- o ocupante do imóvel
11- a existência ou não de contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada, principalmente dos posseiros dos imóveis limítrofes;
lll o uso e/ou a destinação dado (s) ao imóvel
$ 2g Os documentos iniciaissão os estabelecidos no Anexo l e 11,desta
Lel Ordlilórla CASA CIVIL/[)ÀTL/LEGIGLÀTIVO 15$281398 $El18:3QI,Q0714B/2Ü23.41 / Pg.$ lei, sem prejuízo de demais que porventura sejam estabelecidos em Portaria Interna doITERAIMA.
1- União, estados, Distrito Federal. mun lc aptos autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais;
11- fundos públicos nas transferências destinadas à realização cle programas de provisão habitacionalou de regularização fundiária de interesse social;
111- sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacionalou de regularização fundiária de interesse social.
$ 1Q No ato autorizativo e na respectiva escritura constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
$ 2g O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por benfetorias realizadas se:
não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
11 cessarem as razões que justificaram a doação;
lll ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diver!;a da prevista
CAPnULOM DAVENDADIRETA
$ ].g A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação onerosa direta, com licitação dispensada, na conformidade do art. 76, inciso 1,alínea"f". da Lei 14.133, de le de abril de 2021.
$ 2Q A regularização de imóvel urbano por venda direta será realizada mediante a observância das seguintes condições:
se o ocupante não se enquadrar nos requisitos para doação
11 o ocupante exercer a posse mansa e pacKica,consolidada
lll o imóvel possuir área de até 3.000 m: (três mil metros quadrados;)
Lel Ordinária CASA C;iVil/n,QTL/LEGISLATIVO 1382e398 $EI ]1301.007148/2{):23.41/ P9. 8 que o total não ultrapasse 3.000 m: (três mil metros quadrados)
laudo de vistoria da ocupação, subscrito por servidor regularmente habilitado
11- declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não há contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada;
lll
certidão negativa de débitos estaduais ou positiva com efeito cJe negativa;
lv demais declarações previstas em atos normativos do ITERAIMA
$ 1e O laudo de vistoria, além de outros requisitos que poderão s:r estabelecidos em ato normativo, terá a função de atestar, os seguintes fatos:
1- o ocupante do imóvel
11- a existência ou não de contestação de terceiros sobre a área a s-er regularizada, principalmente dos posseiros dos imóveis limítrofes;
lll o uso e/ou a destinação dado (s) ao imóvel
$ 2e Os documentos iniciaissão os estabelecidos no Anexo l e 11,desta lei, sem prejubo de demais que porventura sejam estabelecidos em normativa Interna doITERAIMA.
Lel Ordi:'pária CASA CIVIL/[)ATL/LEGl$L;QT]VO ]$828393 $EÍ]83Q].007]48/20:23,4 P observada,como parcelamínima,a quantia correspondentea 10% (dez por cento) do valor do salário mhímo vigente.
5 1g Após o pagamento à vista dentro do prazo legal. será emitido o
TÍTULO DEFINITIVO – ao Interessado(a);
$ 1Q O pagamento da primeira parcela ou sinal mínimo deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da dal:a da manifestação da opção por pagamento a prazo;
$ 2e Após o pagamento da primeira parcela ou do sinal mínimo ser'a emitido o Título Definitivo ao Interessado (a).
CAPnULO V DA CONCESSÃO DE DIREFO REAL DE USO PARA FINS DE MORADA E MISTA
1- o imóvel, com área até 1000mz(mil metros quadrados) poderá ser utilizado somente para finalidade residencial ou mista;
11 - o ocupante não pode ser proprietário ou concessionário a
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
1 - será outorgada de forma gratuita quando a entidade familiar beneficiáriaclassificar-secomo sendo de baixa renda e, nos demais casos, o concessionário pagará à concedente valor mensal não superior a 20% (vinte par cento) da média aritmética da renda familiar, em contraprestação que corresponderá, quando possiüel, de 0,3% (três décimos por cento) a 0,8% (oito décimos por cento) do valor de avaliação do imóvel, devendo ser observados o zoneamento municipal e as perspectivas de valorização do imóvel, conforme a sua localização;
11 não será conferida ao mesmo concessionário mais de uma vez
1- respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;
11 conservar o bem, cujo uso Ihe foi concedido;
lll responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargc.s tributários.
dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua famüia
11 adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano ou rural
CAPTULO VI DA CONCESSÃO DE DIREnO REAL DE USO PARA FINS COMERCnlS. INDUSTRAIS OU DE SERVIÇOS
Le[ Clrdii ér[z CASA. G]Vi]/DATL/LEGiSLATiVa ] 5326o398 $E1 ']830] ,Q07148/2Ü::3,41 / Pg. 9
1 - o imóvel deverá ser anualmente avaliado pela Comissão de Avaliaçéão nomeadapelo Poder Executivo, considerandoo preço do metro quadrado que será determinado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Poder Executivo, adotando, obrigatoriamente, critérios de valorização, conforme sua localização, de acordo com as normas estabelecidas pelaAssociação Brasileirade Normas Técnicas - ABNT;
11 - a importância da contraprestação mensal a ser adimplida pc1lo concessionário corresponderá entre 0,5%(cinco décimos por cento) a 1,0%(um p-or cento) do valor de avaliação do imóvel, devendo ser observados o zoneamento municipal e as perspectivas de valorização imobiliária, conforme a sua localização.
$ 1g Não sendo realizadaa avaliaçãode que trata o inciso 1, caput, deste artigo, para efeito de atualização,o valor da contraprestaçãomensal será objeto de reajuste anual, segundo índices oficiais de correção monetária.
por ato inter vivos havendo prévia anuência do poder público estadual;
11 - por causa mortis, desde que o herdeiro se responsabili:ze diretamente pela continuidade das atividades, objeto da concessão.
1- respekar e dar cumprimento às cláusulas de concessão bem como à finalidade para a qual foi estabelecida;
11 conservar o bem, cujo uso Ihe foi concedido
El l
responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários
dar ao imóvel destinação diversa daquele objeto da concessão
11- adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano que não seja para uso residencial.
CAPnULOVll DA ALIENAÇÃO POR PROCESSO LICnATÓRIO
$ 1g Nos casos de alienaçãode imóveis, através de processo licitatório, terá direito de preferência aquele que comprove a ocupação por l (um) arco
Lei C[rd[nãr[aCASA CIVIL/DÀTL/LEG[$1.qT]VQ ] $826398 SEI 18301.Q07148.í202:3.41 / Pg. IC) ininterrupto, sem oposição, de área de até 3.000m: (três mil metros quadrados)
$ 29 Os casos de alienaçãode imóveis de área urbana superior a 3.000m: (três mil metros quadrados) serão feitos por meio de processo licitatório, sendo que terá direito de preferência aquele que comprove a ocupação mansa e pacíf:icapor 01 (um) ano ininterrupto, sem oposição, mediante autorização cla Assembleia Legislativa, na forma do artigo 33, ínciso VI da Constituição Estadual.
CAPnULOVlll DISPOSIÇOES FINAIS
PARTE – , até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Estadual
autorizado
a regulamentar, por decreto, a regularização dos imóveis que se subsomem a esta lei e necessitem de procedimentos peculiares.
Parágrafoúnico. Em caso da transação realizadaentre ocupante e terceiros de boa-fé, fica asseguradaa transferência ao adquirente do saldo devedor da divida decorrente da regularização fundiária, desde que observados os requisitos legaise administrativos e a efetiva comunicação ao Instituto de terras e Colonização
Lei Ordinária C;;q$ÀCIVIL/DÂTL/LEGISLATIVO q$828398 SEÊ]8301 .Q07948/20;i3.41/ Pg. ]] do Estado de Roraima - ITERAIMA
PalácioSenador HélioCampos/RR,3 de janeiro de 2025
(assinatura eietrânica> ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
ANEXOI
ROL DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA OE PROCESSOSDE Rl:GULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA MEDIANTE DOAÇÃO - (PESSOA FÍSICA)
e RG e CPFdo requerente e do cônjuge quando houver; e Certidão de casamento/ união estável/ divórcio/ atestado de óbito quando houver; e Certidão de matrÉula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; e Certidão negativa de débitos estadual - CND do requerente e do cônjuge, quando houver; e Comprovante de residência; © Cópia do contracheque, se for servidor público da administração direta ou indireta e Carteira de trabalho referente a página do último registro do eml:Pregador,se trabalhar de carteira assinada; e Comprovante de aquisição do imóvel (Compra e venda/ doação/ ou declaração de posse); © Requerimento de regularização fundiária urbana; 8 Declaração de renda familiar, se for autónomo; e Declaração negativa de leghima contestação de terceiros sobre o imóvel; e Declaração de não ter sido beneficiado com a regularização de imóvel urbano ou projeto habitacionalpromovido pelo Estado de Roralma.
ANEXO ll
CHECK-LIST DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSOSDE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - (PESSOA JURÍDICA)
B Cartão CNPJda Empresa atualizado; B Contrato social da Empresa e suas alterações e Inscrição estadual da Empresa; Lõi Ordinária CASA Civil/DÂTL/LEGISLATIVO l $81?6398 SEI 183QI.OÍ)7148/202.3.41/: Pg. 12