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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2096, de 3 de janeiro de 2025

Lei nº 2096/2025

Art. 2.
Q Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabeleciola pelas leis federais a Poética Estadual de Regularização Fundiária Urbana observará:

1- a ampliação do acesso à terra urbanizada para a população de bai):a renda, com prioridade de permanênciana área ocupada, assegurando o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

11- a articulação com as polticas setoriais de habitação, meio ambient-e, saneamento básico e mobilidadeurbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de empregio e renda

lll o atendimentoàs legislações

urbanísticas

e ambientaisdas mu n lctplos

lv a participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização

V o estímulo à resolução extrajudicial de conflitos

VIa concessãodo título preferencialmentepara a mulher chefe cle famHiaou membro do casal que detiver a guarda dos filhos. Lel Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEIGl$t.,qTIVO 15ê126398 SEi]8301,007]48/20:?3.4] / P9.l

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.096, DE 3 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a alienação de áreas e a regulariza-ção fundiária em imóveis urbanos de domínio do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPnU LO l DISPOSIÇOESGERAIS

Art. l9 Ficao Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetívos e instrumentos disciplinados

nestalei, autorizado

a promovera alienação

ea regularizaçãofundiária de ocupações em imóveis urbanos de domínio do estado cle Roraima.

Parágrafoúnico. Para os efeitos desta lei, entende-sepor regularização fundiária o conjunto de medidas técnicas, jurídicas, urbanística:s, ambientais e sociais, que visem à regularização de ocupações em imóveis urbanos cle domínio do estado de Roraima, mediante outorga de instrumentos de titulação ac-s ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolviment:o das funções sociais da propriedade urbana e o direho ao meio ambienl:e ecologicamente equilibrado.

Art. 3.
e Para efeitos da regularização fundiária de imóveis urbanos cle domínio do estado de Roraima considera-se:

1 - área urbana: parcela do território, contínua ou não. incluída no perímetro urbano pelo Plano Díretor ou por lei municipal específica;

11- área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo,dois dos seguintesequipamentos

cle infraestrutura urbana implantados:

a)drenagem urbana de águas pluviais
b)esgotamento sanitário
c)abastecimento de água potável
d)distribuição de energia elétrica;
e)limpeza urbana, colete e manejo de resíduos sólidos

111 - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizados em áreas urbanas públicas utilizadas predominantemente para fins de moradia;

IValienação:venda direta, ou mediante licitação,e doação para fins especficos de regularização fundiária e/ou transferência do domínio pleno das terrEis previstas no art. lg;
Vocupaçãomansa e pacmca:aquelaexercidade forma contínuae sem oposição;
VIregularização fundiária de interesse social: a regularizaçÊio fundiária de terras ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda;

Vll - regularização fundiária de interesse especFico: a regularizaçÊio fundiária de assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social=

Vlll - ocupação irregular: aquela decorrente de assentamento inforrTial não autorizado pelo estado ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com a legislaçêio municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;

IXocupação: ato de tomar ou estar na detenção, instalar-se eim determinado lugar, casa, ou terreno de modo a adquirir uma propriedade acompanhada do ânimo em obter o domínio da área, desde que esteja a]i insta]ado (]e acordo com as finalidades previstas nesta lei;
Xconsidera-se ocupação consolidada aquela em que o prazo cie ocupação seja superior a 02 (dois) anos, podendo ser evidenciadacom base na natureza das edificações existentes e atestada por laudo de vistoria realizado in loccl;
XIconcessão de Direito Realde Uso: concessão onerosa ou gratuta, por tempo certo ou indeterminado,para f:insespecíHcosde regularizaçãofundiária Lel Cirdlnárla CASA CIVIL/[).qTL/LEG]$LÂT]VQ 158261398 SEI 183C11

.007148/20:23.41 .r pg. 2 urbana

Xll - concessãode uso especialpara fins de moradia:instrumentocle regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituição Federale disciplinado pela MedidaProvisória ne 2.220, de 4 de setembro de 2001;

Xlll - população de baixa renda: aquela com renda familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos;

XIVentidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges CiU

companheiros e sua prole, bem como pela família monoparental e anaparental;

XVimóvel indivisível:aquele que, em função das condições físicas c-u espaciaisda ocupação e das disposições legaisque regulamentam o parcelamento olo solo no município, não pode ser dividido;
XVIimóvel de uso residencial: aquele utilizado, exclusivamente, pat'a moradia pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar;

XVll - imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominânciadeste, e finalidade económica obtida por meio cla prestação de serviços, atividade industrial, comercial de âmbito local ou serviç:o vicinal

XVlll - imóvel comercial de âmbito local: aquele exploraolo comercialmenteno âmbito de programa ou projeto habitacionaliniciado pelo poder público.

Art. 4.
e A regularização fundiária por meio de alienação autorizada nas termos desta lei dar-se-á pelos instrumentos de:

1. dnar3n

11 venda direta

lll concessão de uso especial para fins de moradia e mista

lv concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais nll dp çprvirnç

Art. 5.
g caberáao instkutode terrase colonização

do estadocle Roraima - ITERAIMA promover os atou necessários à alienação de áreas e instituir programa de regularizaçãofundiária em áreas urbanas de domínio do estado cle Roraima conforme o que determina esta lei.

Art. 6.
e O processo de regularização fundiária será autuado mediante a apresentação de requerimento acompanhado de documentos dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto de terras e Colonização do Estado de Roraíma - ITERAIM»., nos termos de portaria emitida pelo Instituto.

CAPFU LO ll DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDARA

Art. 7.
e A autorização de que trata o art. IQ compreende

regularizaçãofundiária de interesse social, em que se enquadram as Lel Ordinária CASA CIVIL/DÂTL/LEGISLATIVO ] 5:12639B $EI 't8301 .00714a:f20:13.41/ Pg. 3 ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos casos de

a)conjuntos habitacionais ou ocupações consolidadas;
b)áreas declaradas de interesse social para a implantação de projetos de regularização fundiária;
c)áreas desaproprladas pelo estado para fins de regularização fundiária
d)áreas definidas em lei especFica como de especial interesse social

11 - regularização fundiária de interesse especfl:ico, quando não caracterizado o interesse social, desde que a ocupação tenha se dado pacmca e espontaneamente

Art. 8.
e São passíveis de regularização fundiária por interesse social, nos termos desta lei, as ocupações irregulares em áreas urbanas consolidadase/ctu em consolidação, ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda.
Art. 9.
g A regularização fundiária de interesse especFico ocorrerá nos núcleos urbanos consolidados por população com melhores condições de vida, mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada.ou seja, não têm um documenta de sua propriedade

CAPnU LO lll DA DOAÇÃO

Art. 10.
Ficao Poder Executivo autorizado a promover, por meio dle alienação gratuita, doação, a regularização fundiária em imóveis pertencentes ao estado ou a entidades de sua administração indireta, localizadosem áreas urbanas de seus municípios.

5 1e O Poder Executivo deve indenizar as benfeitorias feitas por particular em imóvel estatal, quando a ocupação exercida pelo particular em árc:a pública se revela de boa-fé como ocupação consolidada por no mínimo de 20 (vint-e) anos; cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessáriêàs efetivadas no imóvel; com pagamento da indenização no prazo máximo de e;0 (sessenta) dias após o Pedido por Escrito de Desapropriação.

$ 2e A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação gratuita, com licitação dispensada, na conformidade do art. 76, inciso l, alínea"f", da Lei 14.133, de le de abril de 2021.

Art. 11.
A regularização fundiária far-se-á por doação, quando

1 - o imóvel possuir área de até 1200 m2 (mil e duzentos metros quadrados), considerando a hipótese de ocupação irregular, ocupado por pessoa ou famHiaconsiderada de baixa renda;

11 tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista;

111 - o interessadonão tiver sido beneficiadocom doaçãode outro Imóvel urbano pelo estado de Roraima;

IVa ocupação for mansa e pacrica;

Le[ Ordi:nár]a CASA CIVIL/D.qTL/LEG]$1.QT]VO ] $8261398 SE}3830].a07{48/20:?3.41 / Pg.4

V não possuir débitos estaduais ativos, inscritos em dívida ativa

Parágrafo únicoQuando se tratar de imóveis nos municípios do interiordo estado de Roraima,a área mínimaserá de 2000 m: (dois mil metros quadrados).
Art. 12.
Ficaisentodo pagamento

do valordo imóvelaqueleque comprovar que adquiriu o bem do ex-território Federalde Roraimapor meio de promessade contrato de compra e venda e que ainda não tenha recebidoo thulo definitivo, desde que faça prova da quitação do valor total estipulado.

Parágrafo únicoSerão reconhecidos pelo estado de Roraima os títulos definitivos expedidos pelo ex-território Federalde Roraima até a promulgação da Constituição Estadual, desde que os respectivos imóveis estejam consolidados com edificações residenciais ou comerciais. Neste caso, o título definitivo será emitido em favor do proprietário do imóvel sem a obrigatoriedade de comprovação clo pagamento integral das parcelas.
Art. 13.
Cada beneficiário somente poderá receber em doação apenas 01 (um) imóvel.
Art. 14.
A comprovação do atendimento das exigências para regularização urbana contidas nesta lei será realizada por meio de:

laudo de vistoria da ocupação, subscrito por servidor regularmente habilitado;

11- declaraçãofirmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não tenha sido beneficiado com imóvel estadual;

111 - declaraçãofirmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não há contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada;

lv certidão negativa de débitos estaduais ou positiva com efeito (]e negativa

Vdemais declarações previstas em atou normativos do ITERAlb/IA com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos legais.

$ 1g O laudo de vistoria, além de outros requisitosque poderão s-er estabelecidos em ato normativo, terá a função de atestar, os seguintes fatos:

1- o ocupante do imóvel

11- a existência ou não de contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada, principalmente dos posseiros dos imóveis limítrofes;

lll o uso e/ou a destinação dado (s) ao imóvel

IVo tempo de ocupação, o qual poderá ser evidenciadocom base na natureza das edificações existentes e outros fatores levados em consideração pelos técnicos

$ 2g Os documentos iniciaissão os estabelecidos no Anexo l e 11,desta

Lel Ordlilórla CASA CIVIL/[)ÀTL/LEGIGLÀTIVO 15$281398 $El18:3QI,Q0714B/2Ü23.41 / Pg.$ lei, sem prejuízo de demais que porventura sejam estabelecidos em Portaria Interna doITERAIMA.

Art. 15.
ITERAIMA expedirá o título deflnitivo somente se preenchidos todos os requisitos constantes neste capítulo.
Art. 16.
Mediante autorização do Poder Legislativo, o Poder Executivo poderá doar bens imóveis de domínio do estado de Roraima a:

1- União, estados, Distrito Federal. mun lc aptos autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais;

11- fundos públicos nas transferências destinadas à realização cle programas de provisão habitacionalou de regularização fundiária de interesse social;

111- sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacionalou de regularização fundiária de interesse social.

$ 1Q No ato autorizativo e na respectiva escritura constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

$ 2g O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por benfetorias realizadas se:

não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

11 cessarem as razões que justificaram a doação;

lll ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diver!;a da prevista

CAPnULOM DAVENDADIRETA

Art. 17.
Ficao Poder Executivo autorizado a promover. por meio cle venda direta, a regularização fundiária em imóveis utilizados com flnalidacie residencial,mista, de serviços, comercial ou industrial, pertencentes ao Estado ou a entidades de sua administração indireta, localizados em áreas urbanas de seus mu n icip los .

$ ].g A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação onerosa direta, com licitação dispensada, na conformidade do art. 76, inciso 1,alínea"f". da Lei 14.133, de le de abril de 2021.

$ 2Q A regularização de imóvel urbano por venda direta será realizada mediante a observância das seguintes condições:

se o ocupante não se enquadrar nos requisitos para doação

11 o ocupante exercer a posse mansa e pacKica,consolidada

lll o imóvel possuir área de até 3.000 m: (três mil metros quadrados;)

Art. 18.
Cada administrado poderá adquirir mais de um imóve],des(]e

Lel Ordinária CASA C;iVil/n,QTL/LEGISLATIVO 1382e398 $EI ]1301.007148/2{):23.41/ P9. 8 que o total não ultrapasse 3.000 m: (três mil metros quadrados)

Art. 19.
A comprovação do atendimentodas exigencias para regularização urbana contidas nesta lei será realizada por meio de:

laudo de vistoria da ocupação, subscrito por servidor regularmente habilitado

11- declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não há contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada;

lll

certidão negativa de débitos estaduais ou positiva com efeito cJe negativa;

lv demais declarações previstas em atos normativos do ITERAIMA

$ 1e O laudo de vistoria, além de outros requisitos que poderão s:r estabelecidos em ato normativo, terá a função de atestar, os seguintes fatos:

1- o ocupante do imóvel

11- a existência ou não de contestação de terceiros sobre a área a s-er regularizada, principalmente dos posseiros dos imóveis limítrofes;

lll o uso e/ou a destinação dado (s) ao imóvel

IVo tempo de ocupação, o qual poderá ser evidenciado com base na natureza das edricações existentes e outros fatores levados em consideração pelos técnicos.

$ 2e Os documentos iniciaissão os estabelecidos no Anexo l e 11,desta lei, sem prejubo de demais que porventura sejam estabelecidos em normativa Interna doITERAIMA.

Art. 20.
Parafins de vendadíretaem áreas de interessesocialou em áreas de interesse especH:ico,com a finalidade de regularizaçãofundiária urbana e expedição de Títulos de Domínio das áreas do estado de Roraima, o preço do metro quadrado será determinado pela Comissão de Avaliação, nomeada pelo Poder Executivo,obedecendoaos critérios de valorização,conforme sua localização,cie acordo com as normas estabelecidaspelaAssociaçãoBrasileirade Normas técnicas ABNT
Art. 21.
A venda em área de interesse especmco poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor da aquisição, em até 180 (cento e oitenta) prestações, mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo IPCA (Índice Nacionalde Preços ao Consumidor Amplo), observada, como parcela mínima, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Parágrafo únicoNa venda de área para interessado que a adquiriu por contrato de promessa de compra e venda do ex-território Federalde Roraima, serão abatidos do valor do imóvel os pagamentos devidamente comprovados.
Art. 22.
A vendaem áreade interessesocialpoderáser parceladaem até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com correçêio monetária anual pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampl-o)

Lel Ordi:'pária CASA CIVIL/[)ATL/LEGl$L;QT]VO ]$828393 $EÍ]83Q].007]48/20:23,4 P observada,como parcelamínima,a quantia correspondentea 10% (dez por cento) do valor do salário mhímo vigente.

Art. 23.
Na hipótesede vendaà vista,concluída a avaliação, o interessado será notificado para pagamento em até 60 (sessenta) dias sob pena cle arquivamento do processo.

5 1g Após o pagamento à vista dentro do prazo legal. será emitido o

TÍTULO DEFINITIVO – ao Interessado(a);

Art. 24.
As vendas a prazo para regularização fundiária por vencia direta serão formalizadas mediante título definitivo com cláusulas resolutivas, em que estarão previstas as garantias de pagamento, as obrigações das partes e as penalidadesem caso de inadimplemento.

$ 1Q O pagamento da primeira parcela ou sinal mínimo deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da dal:a da manifestação da opção por pagamento a prazo;

$ 2e Após o pagamento da primeira parcela ou do sinal mínimo ser'a emitido o Título Definitivo ao Interessado (a).

Art. 25.
Na hipótese de atraso no pagamento as parcelas fícarêio sujekas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo únicoVencidas 3 (três) prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal ou por AR -- Aviso de Recebimento-- ou, se infrutKera, da publicação única de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado de Roraima, dar-se-á o vencimento antecipado da divida e a imediata execução do título definitivo.
Art. 26.
Na hipótesede anulaçãodo tkulo definitivo,o Instituto cle terras e Colonização do Estado de Roraima (Incra) promoverá o cancelamento dos registros respectivos junto ao cartório competente.

CAPnULO V DA CONCESSÃO DE DIREFO REAL DE USO PARA FINS DE MORADA E MISTA

Art. 27.
Paraa outorga de concessãode direito real de uso para fins de moradia e mista deverão ser atendidas as seguintes exigências:

1- o imóvel, com área até 1000mz(mil metros quadrados) poderá ser utilizado somente para finalidade residencial ou mista;

11 - o ocupante não pode ser proprietário ou concessionário a

qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo únicoQuando se tratar de imóveis nos municípios do interior do estado de Roraima, a área mínima será de 2000 m: (dois mil metros quadrados).
Art. 28.
Em áreas não parceladas, ocupadas de forma consolidada por população de baixa renda, a concessão de direito real de uso poderá ser outorgada, Lel Oídli ária CASA CIVIL/DATL/LEGiSL/\Tive 158261398 $El183a{.Q07148/20:?3,41 / P9.8 sendo atribuída a cada um a fração ideal que ocupa
Art. 29.
A concessão de direito real de uso para fins de moradia e mista

1 - será outorgada de forma gratuita quando a entidade familiar beneficiáriaclassificar-secomo sendo de baixa renda e, nos demais casos, o concessionário pagará à concedente valor mensal não superior a 20% (vinte par cento) da média aritmética da renda familiar, em contraprestação que corresponderá, quando possiüel, de 0,3% (três décimos por cento) a 0,8% (oito décimos por cento) do valor de avaliação do imóvel, devendo ser observados o zoneamento municipal e as perspectivas de valorização do imóvel, conforme a sua localização;

11 não será conferida ao mesmo concessionário mais de uma vez

Parágrafo únicoPoderáser revisto, de ofício ou a requerimento do concessionário, o valor ou a gratuidade, se houver alteração da renda da entidadle familiar a que se refere o inciso 1,caput deste artigo.
Art. 30.
São obrigações do concessionário

1- respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;

11 conservar o bem, cujo uso Ihe foi concedido;

lll responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargc.s tributários.

Art. 31.
direito real de uso extingue-se no caso de o concessionário

dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua famüia

11 adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano ou rural

Parágrafo únicoA extinção de que trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de providência a cargo do poder público estadual.

CAPTULO VI DA CONCESSÃO DE DIREnO REAL DE USO PARA FINS COMERCnlS. INDUSTRAIS OU DE SERVIÇOS

Art. 32.
A regularizaçãofundiáriapoderá ser realizadapor concessão de direito real de uso em imóveis para fins comerciais, industriais ou de serviços, cle forma onerosa.
Art. 33.
direito de que trata este Título não será concedido ao mesmo concessionário mais de uma vez em outro imóvel público.
Parágrafo únicoO prazo máximo global de concessão, contado cla subscrição do ajuste, admitida uma renovação, não poderá ser superior a 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser revogada na hipótese de se dar ao imóvel destinação diversa ou que contrarie o interesse público.

Le[ Clrdii ér[z CASA. G]Vi]/DATL/LEGiSLATiVa ] 5326o398 $E1 ']830] ,Q07148/2Ü::3,41 / Pg. 9

Art. 34.
Para cômputo da contraprestação mensal a ser paga pe:lo concessionário, serão adotados os critérios:

1 - o imóvel deverá ser anualmente avaliado pela Comissão de Avaliaçéão nomeadapelo Poder Executivo, considerandoo preço do metro quadrado que será determinado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Poder Executivo, adotando, obrigatoriamente, critérios de valorização, conforme sua localização, de acordo com as normas estabelecidas pelaAssociação Brasileirade Normas Técnicas - ABNT;

11 - a importância da contraprestação mensal a ser adimplida pc1lo concessionário corresponderá entre 0,5%(cinco décimos por cento) a 1,0%(um p-or cento) do valor de avaliação do imóvel, devendo ser observados o zoneamento municipal e as perspectivas de valorização imobiliária, conforme a sua localização.

$ 1g Não sendo realizadaa avaliaçãode que trata o inciso 1, caput, deste artigo, para efeito de atualização,o valor da contraprestaçãomensal será objeto de reajuste anual, segundo índices oficiais de correção monetária.

Art. 35.
direito real de uso para fins comerciais industriais ou cfe serviços é transfere/el

por ato inter vivos havendo prévia anuência do poder público estadual;

11 - por causa mortis, desde que o herdeiro se responsabili:ze diretamente pela continuidade das atividades, objeto da concessão.

Art. 36.
São obrigações do concessionário

1- respekar e dar cumprimento às cláusulas de concessão bem como à finalidade para a qual foi estabelecida;

11 conservar o bem, cujo uso Ihe foi concedido

El l

responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários

Art. 37.
direito real de uso para fins comerciais, industriais ou (ie serviços extingue-se no caso de o concessionário:

dar ao imóvel destinação diversa daquele objeto da concessão

11- adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano que não seja para uso residencial.

CAPnULOVll DA ALIENAÇÃO POR PROCESSO LICnATÓRIO

Art. 38.
estado de Roraima realizará alienação onerosa de bens imóveis de seu domínio, que não se enquadrarem nas modalidades de regularizaçéão fundiária acima referidas, observando o regimento da Lei 14.133. de 2021, e demais normas regulamentadoras.

$ 1g Nos casos de alienaçãode imóveis, através de processo licitatório, terá direito de preferência aquele que comprove a ocupação por l (um) arco

Lei C[rd[nãr[aCASA CIVIL/DÀTL/LEG[$1.qT]VQ ] $826398 SEI 18301.Q07148.í202:3.41 / Pg. IC) ininterrupto, sem oposição, de área de até 3.000m: (três mil metros quadrados)

$ 29 Os casos de alienaçãode imóveis de área urbana superior a 3.000m: (três mil metros quadrados) serão feitos por meio de processo licitatório, sendo que terá direito de preferência aquele que comprove a ocupação mansa e pacíf:icapor 01 (um) ano ininterrupto, sem oposição, mediante autorização cla Assembleia Legislativa, na forma do artigo 33, ínciso VI da Constituição Estadual.

CAPnULOVlll DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 39.
São nulas de pleno direito a doação, venda direta, concessão de uso especial para fins de moradia e mista ou concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços, a qualquer tkulo, emitidos a partir cla publicação desta lei, que estejam em desacordo com as normas dispostas nesl:e instrumento normativo, caso em que as áreas correspondentes reverterão ao património do estado de Roraima, assegurado o devido processo legal.
Art. 40.
s projetos de regularizaçãofundiária de interesse social e especEicoserão realizados atendendo ao princípio da gestão democrática da cidad,e, garantindo-se o acesso à população em qualquer fase
Art. 41.
A constatação da existência da ocupação ou do parcelamenl:o do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamenl:o aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério do Instituto de terras e Colonizaçãodo Estado de RoraimaITERAIMA, que a ocupação estava consolidadano tempo do pedido dle regularização.
Art. 42.
estado de Roraima fica autorizado a desapropriar, permutair, alienar áreas para fins de regularizaçãofundiária urbana de interesse social e cle implantação de programa habitacional de interesse social.
Art. 43.
trâmite processual administrativo, para fins de regularizaçêio fundiária previsto nesta lei, será regulamentado por Portaria emitida pelo Instituto cle Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA.
Art. 44.
Instituto de terras e Colonização de Roraima - ITERAIM.A poderá notificar aos interessados ou fazer publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer tkulo, utilizam imóveis urbanos de domínio do Estado para, no prazo que for definido, regularizar a ocupação na forma desta lei.
Art. 45.
As receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas urbanas de domíniodo estado de Roraima.na forma prevista nesta lei, serãio destinadas ao Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA.
Art. 46.
Ficarão suspensos os procedimentos de regularizaçêio fundiária urbana, quando o imóvel for objeto de ação judicial em que o estado sclja

PARTE – , até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

Art. 47.
Ficao chefedo PoderExecutivo

Estadual

autorizado

a regulamentar, por decreto, a regularização dos imóveis que se subsomem a esta lei e necessitem de procedimentos peculiares.

Parágrafoúnico. Em caso da transação realizadaentre ocupante e terceiros de boa-fé, fica asseguradaa transferência ao adquirente do saldo devedor da divida decorrente da regularização fundiária, desde que observados os requisitos legaise administrativos e a efetiva comunicação ao Instituto de terras e Colonização

Lei Ordinária C;;q$ÀCIVIL/DÂTL/LEGISLATIVO q$828398 SEÊ]8301 .Q07948/20;i3.41/ Pg. ]] do Estado de Roraima - ITERAIMA

Art. 48.
Ficao chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a celebriar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a União e municípios,visando efetivar as atividadese instrumentos previstos nesga ei
Art. 49.
s títulos definitivos de áreas urbanas expedidos nos termos da legislaçãovigente, serão assinados pelo(a) governador(a) do estado em conjunl:o com o(a) presidente do ITERAIMA.
Art. 50.
Fica revogada a Lei ng 1.063 de 16 dejunho de 2016, e a Lei ne 290, de 06 dejulho de 2001.
Art. 51.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR,3 de janeiro de 2025

(assinatura eietrânica> ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXOI

ROL DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA OE PROCESSOSDE Rl:GULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA MEDIANTE DOAÇÃO - (PESSOA FÍSICA)

e RG e CPFdo requerente e do cônjuge quando houver; e Certidão de casamento/ união estável/ divórcio/ atestado de óbito quando houver; e Certidão de matrÉula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; e Certidão negativa de débitos estadual - CND do requerente e do cônjuge, quando houver; e Comprovante de residência; © Cópia do contracheque, se for servidor público da administração direta ou indireta e Carteira de trabalho referente a página do último registro do eml:Pregador,se trabalhar de carteira assinada; e Comprovante de aquisição do imóvel (Compra e venda/ doação/ ou declaração de posse); © Requerimento de regularização fundiária urbana; 8 Declaração de renda familiar, se for autónomo; e Declaração negativa de leghima contestação de terceiros sobre o imóvel; e Declaração de não ter sido beneficiado com a regularização de imóvel urbano ou projeto habitacionalpromovido pelo Estado de Roralma.

ANEXO ll

CHECK-LIST DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSOSDE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - (PESSOA JURÍDICA)

B Cartão CNPJda Empresa atualizado; B Contrato social da Empresa e suas alterações e Inscrição estadual da Empresa; Lõi Ordinária CASA Civil/DÂTL/LEGISLATIVO l $81?6398 SEI 183QI.OÍ)7148/202.3.41/: Pg. 12

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