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Lei Estadual de Roraima nº 2095, de 27 de dezembro de 2025

Lei nº 2095/2025

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LEI N. 2.095, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o acessoao prontuário médico do paciente por meios eletrânicos, na rede pública e privada de saúde,no âmbito do estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultíLnte de prometo vetado pelo Governador do Estado.

Art. I' Fica instituído o acessoao prontuário médico do paciente,atravclsdos meios ejetrânicos, na rede pública e na rede privada de saúde.

Art. 2.
' No caso da rede pública e da rede privada conveniada ao Poder Público Estadual, o acesso ao prontuário médico eletrânico será realizado através de um sistema a que o paciente terá acessopor meio da internet. $ 1' O paciente receberá um e-mail com as orientações para acessar as informações, bem como para cadastraruma senha, que deverá ser utilizada juntamente com o login de acesso,que será o Cadastrode PessoaFísica - CPF ou o número do SistemaÚnico de SaúdeSINS. $ 2' Caso o paciente não possua e-mail, a Unidade de Saúde ficará incumbida de cadastrar o login e a senha para que tenha acesso ao prontuário médico.
Art. 3.
' No caso da rede privada não conveniada ao Poder Público Estadual, deverá ser disponibilizado ao paciente o acessoao sistema próprio de cada unidade ou o envio do prontuário médico se dará através de e-mail. Parágrafo União. Entende-sepor unidade da rede privada, todos os hospitais e clínicas, em era geral
Art. 4.
' O acessoe envio do prontuário médico deverá ser autorizado pelo paciente para registro, autorizações, resultados de exames, internações, receitas médi-3ase demais procedimentos relacionados ao histórico de saúde do paciente.
Art. 5.
' O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em confornnidade com as normas estabelecidasna Lei Federal n'13.787, de 27 de dezembro de 201 8.
Art. 6.
' Os procedimentos eletrânicos de que trata esta lei serão disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente.
Art. 7.
' Fica terminantementeproibida a divulgação de informações do paciente a terceiros, sem autorização, em função do sigilo profissional da profissão, sujeitando o ges;torda unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanç;õeslegais.
Art. 8.
' As dotações orçamentárias contemplarão as despesasdecorrentes dess;alei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.lea.br/ gK ASSEMBI.EiA i.EGiSI.Alva 8 gZ...-i-e

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Art. 9.
' A regulamentação dessa lei cabe ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico a seu fiel cumprimento, a fiscalização será realizada através da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 27 de dezembro de 2024

FRANCISCO DOS Assinado de forma SANTOS ;; digital por FRANCISCO SAM PAIO:68371 764) .Dos,SANTos 00 f SAMPAI0:68371764200 Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

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