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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2094, de 27 de dezembro de 2025

Lei nº 2094/2025

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LEI N. 2.094,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigiatoriedade de instalação e manutenção de circuito fechado de TV-CFTV em e.stabelecimentos comerciais que prestam atendimentos a animais domésticos no estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROliltIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resulltante de prometo vetado pelo Governador do Estado.

Art. I' Esta lei determina que os estabelecimentoscomerciais no estado de Roraima que prestam qualquer tipo de atendimento a animais domésticos instalem e mantenham em pleno funcionamento circuito fechado de TV-CFTV

Art. 2.
' Para fins desta lei considera-se:

1 - circuito fechado de TV-CFTV: sistema de captação e retenção de image:nse sons feitas por câmaras digitais ou análogasque permite a videovígiiância através de monitores conectados a uma rede central;

11- animais domésticos:todos aquelesanimais que através de processostradicionais e sistematizados de manejos e/ou melhoramento zootécnico tomaram-s:e domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou; 111 - estabelecimentos comerciais: aqueles que promovem cuidados médi-co-veterinários, higiene e estética, tais como clínica veterinária, pet shop e outros congéneres.

Art. 3.
' As câmaras do circuito interno de que trata o art. I' deverão ser instaladas e mantidas de forma que possam registrar, com imagem e som, o atendimento ao lc.ngo de toda a permanência do animal nas dependências do estabelecimento. $l' Nos casos de serviços de banho e toca, as câmaras devem ser instaladas de modo que o cliente possa acompanhar toda a prestação desses serviços em monitores! instalados no estabelecimento e, em tempo real, por meio de rede mundial de computadores (internet). $2' As gravações deverão ficar armazenadas por no mínimo 03 (três) meses após a realização dos serviços e, quando forem solicitadas, o estabelecimento dev-:rá fornecer ao cliente, no prazo de até dois dias, uma cópia integral das gravações.
Art. 4.
' O não cumprimento

dasnormasestabelecidas

nestalei sujeitaráo infratorà penalidadede multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se reincidente, multa de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) e sanções administrativas.

Art. 5.
' As penalidades advindas das infrações a esta lei deverão recair sobre a pessoafísica ou jurídica responsável pelo estabelecimento comercial.
Art. 6.
' Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vig:ênciadestalei,

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501.

ALE-RR na internet: httns://al.rr.lea.br/. @ @ 9K ASSEMBI.EiAi.EGlsLATlvA DOESTADOnx ROR.UMA lillil

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para que os estabelecimentos comerciais se adéquem ao aqui disposto

Art. 7.
' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 27 de dezembro de 2024

FRANCISCO DOS l Assinado deforma SANTOS digital por FRANCISCO SAMPAI0:68371 76420 DOS SANTOS

Del:atado Estadual SOilyyBIWÕSg:il$Wl&lO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Pane (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al.rr.IQg.br/

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