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Lei Estadual de Roraima nº 2092, de 27 de dezembro de 2024

Lei nº 2092/2024

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27/12/24,15:14 SEI/GRR - 15777590 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Atltazõtüa: patrimõltio dos brasileiros" LEI N' 2.092, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Concede crédito presumido para os combustíveis elencados nos incisos l a lll da cláusula primeira do Convênio ICMS n' 199/22, nos termos do Convênio ICMS n' 76, de 5 de julho de 2024, celebr:!do no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ.

O GOVERNADOR

DO ESTADODE ROjiAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima:

1 - Convênio ICMS n' 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadasque menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio TCMS n' 199/22 e na cláusula primeira do Convênio TCMS n' 15/23, nas hipóteses que especiHlca;e

11 Convênio TCMS n' 76, de 5 de julho de 2024, que altera o Conv-:nio TCMS n' 25, de 14 de abrilde 2023.

Art. 2.
' Fica concedido crédito presumido equivalente ao percenülal de 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima, para as operaçõescom os combustíveiselencadosnos incisos l a 111d;acláusulaprimeira do Convênio ICMS n' 199/22, quando destinados à geração de energia elétrica ern sistema isolado, não conectada ao Sistema Interligado Nacional snq, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo únicoEm relação ao biodiesel, o benefício previsto neste artigo aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.
Art. 3.
' O Poder Executivo editara nomlas complementares necessárias para a fiel execução das disposições previstas nesta Lei e nos Convênios mencionados no art. I' desta Lei.
Art. 4.
' EstaLei entra em vigor na data de sua publicaçãono Di:ariaOficial do Estado, produzindo efeitos enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n' 192/221.do Convênio ICMS n' 199/221do Convênio ICMS n' 25/23; do Convênio ICMS n' 76/24; e as alteraçõesposteriores dessesates nomlativos.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 27 de dezembro de 2024

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

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Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estadode Roraima, em 27/12/2024, às ] 0:44, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decrel:oN' 27.971-E/2019

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22101.008841/2024.45 15777590v3

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